TJMA - 0801161-03.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 16:13
Decorrido prazo de HONORATA VIEIRA NETA em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801161-03.2021.8.10.0008 PJe Requerente: HONORATA VIEIRA NETA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663 Requerido: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 58069156, destaca-se o procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
15/12/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 12:17
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:17
Juntada de termo
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13/12/2021 14:03
Juntada de petição
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13/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801161-03.2021.8.10.0008 PJe Requerente: HONORATA VIEIRA NETA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663 Requerido: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Considerando que o pedido de tutela de urgência refere-se à baixa do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, e SCPC) e que no documento de ID 57811104 a dívida consta tão somente como "conta atrasada", e não como negativada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar extrato completo, atualizado, e LEGÍVEL da negativação alegada.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:19
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:19
Juntada de termo
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10/12/2021 08:05
Juntada de petição
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09/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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08/12/2021 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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