TJMA - 0800361-75.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 08:05
Baixa Definitiva
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24/08/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:52
Decorrido prazo de LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:15
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800361-75.2021.8.10.0007 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3202/2022-1 (5269) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA QUITADA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em vinte e cinco de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Pelo exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido, condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à promovente, LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte Recorrida alegou em sua inicial que no dia 04/03/2021 a Recorrente cortou seu fornecimento de energia elétrica sem que houvesse comunicação prévia.
E ao final pleiteou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia que a parte autora afirma ter quitado e suspensão do fornecimento do serviço.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo de energia que a parte autora afirma ter quitado e suspensão do fornecimento do serviço.; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) fatura competência abril/2020 (ID 15998246); b) comprovante de pagamento em 13/05/2020 (ID 15998245); c) 2ª via de conta competência 04/2020; d) telas do sistema (ID 15998265).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos pretéritos por parcelamento; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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25/07/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800361-75.2021.8.10.0007 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
17/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:47
Outras Decisões
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15/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:26
Juntada de petição
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30/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:09
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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