TJMA - 0838690-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 08:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2022 13:23 Cancelada a Distribuição 
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                                            15/06/2022 13:22 Transitado em Julgado em 05/05/2022 
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                                            11/05/2022 20:54 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 04/05/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 11:12 Publicado Intimação em 07/04/2022. 
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                                            07/04/2022 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            06/04/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0838690-77.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE LIMA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA - MA19383 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
 
 IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio. Juíza de Direito" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2022.
 
 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            05/04/2022 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2022 19:14 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/03/2022 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2022 15:19 Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 08:07 Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            31/01/2022 12:51 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            31/01/2022 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022 
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                                            18/01/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0838690-77.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE LIMA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA - MA19383 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
 
 Despacho de id 56700455, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
 
 Manifestação da parte autora no id 58374622, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
 
 Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
 
 Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
 
 Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
 
 Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
 
 Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
 
 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
 
 Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
 
 DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
 
 BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
 
 Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem-me os autos.
 
 São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
 
 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            17/01/2022 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2022 11:59 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS DE LIMA - CPF: *29.***.*84-79 (AUTOR). 
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                                            15/12/2021 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2021 19:18 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 04:47 Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a petição juntada nos autos, id nº. 57797171, e requerer o que entender de direito.
 
 São José de Ribamar, 10 de dezembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
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                                            10/12/2021 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2021 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2021 20:49 Juntada de petição 
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                                            30/11/2021 01:13 Publicado Intimação em 30/11/2021. 
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                                            30/11/2021 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021 
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                                            26/11/2021 09:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2021 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 12:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/09/2021 11:30 Declarada incompetência 
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                                            01/09/2021 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2021 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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