TJMA - 0837373-83.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:04
Baixa Definitiva
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05/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:01
Juntada de termo
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:17
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 20:05
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:49
Juntada de termo
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23/05/2023 07:44
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 15:49
Juntada de petição
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01/04/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 13:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/02/2023 05:14
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:42
Decorrido prazo de REGIANE VIDAL DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 07:18
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:38
Decorrido prazo de REGIANE VIDAL DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:51
Conhecido o recurso de REGIANE VIDAL DE SOUSA - CPF: *42.***.*80-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 06:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 09:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837373-83.2017.8.10.0001 APELANTE: REGIANE VIDAL DE SOUSA ADVOGADO: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA – nº. 9.150) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença vergastada, que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por não ter, a parte exequente, qualquer valor a executar nestes autos, e extinguiu o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(...)Trata-se de Execução de Sentença promovida por REGIANE VIDAL DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 21.954,82 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao retroativo do valor principal, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 8973312, concedendo a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao Id 10539993 suscitando, suma, nulidade do título executivo por ausência de intimação do Ministério Público nos autos do processo de origem, a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Resposta à impugnação apresentada ao Id 13594985 refutando os argumentos do ente público.
Despacho de Id 30455320 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no referido IAC, que apresentou certidão ao Id 38140181 suscitando a inexistência de valores a serem percebidos pela Exequente em razão de sua admissão posterior ao período de cálculos.
Sobre a referida certidão, o Estado do Maranhão a imediata aplicação da tese do IAC n° 18193/2018, por conseguinte, que seja extinto o feito executivo (Id 40919727), enquanto a Exequente se manifestou pelo sobrestamento do feito, em virtude da ausência de trânsito em julgado (Id 39934109).” Nas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso para que: “(...) a) Inicialmente, seja recebido, conhecido, o presente recurso de apelação, e, assim, com base nos arts. 932, inciso II, art. 995, parágrafo único, art. 294, 300, ambos do CPC, para deferir a tutela antecipada recursal em sede de liminar inaudita altera pars, COM A MÁXIMA VÊNIA, para que seja determinada a remessa dos autos a Ilustríssima Contadoria Judicial, nos termos do REsp 1.235.513/AL – STJ e Tema 804 STJ – precedente qualificado, para saber se o Estado implantou ou não na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, tendo em vista que a sentença coletiva data de 2010, se os valores decorrentes das leis estaduais - Lei Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004, foram alegados e implantados na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, quando podia, - em razão da argumentação exarada acima. b) Ao final, que seja confirmada a tutela recursal, com base REsp 1.235.513/AL – STJ e TEMA 804 STJ, para que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para afastar o excesso de execução e a limitação temporal (IAC 18.193/2018), para consequentemente determinar o prosseguimento do feito, com aplicação DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012, , usando a Técnica de Julgamento – overruling ou anticipatory overruling.” Contrarrazões apresentadas no id nº 10849436.
Sem parecer. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre qual seria a data de início da cobrança da diferença.
Incialmente, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC.
Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Pois bem.
Com efeito, segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019).
In casu, verifico que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 14/03/2012, portanto, faz jus aos valores executados, uma vez que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, qual seja, 25 de novembro de 2004.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11ª do CPC. Publique-se.
Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 06:49
Conhecido o recurso de REGIANE VIDAL DE SOUSA - CPF: *42.***.*80-49 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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13/09/2021 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 07:13
Recebidos os autos
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11/06/2021 07:13
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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