TJMA - 0811263-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/07/2025 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 09:10
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:07
Juntada de termo
-
28/06/2024 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 20:09
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:14
Juntada de termo
-
13/04/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/02/2023 12:15
Juntada de recurso especial (213)
-
28/02/2023 05:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE SA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:30
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE SA ALMEIDA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:03
Juntada de petição
-
18/06/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
17/06/2022 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:50
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE SA ALMEIDA - CPF: *54.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 08:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811263-81.2016.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE SÁ ALMEIDA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150), JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO (OAB/MA 9.152) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença vergastada, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por não ter, a parte exequente, qualquer valor a executar nestes autos, e extinguiu o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(...)Trata-se de execução de título judicial ajuizada por FRANCISCA BATISTA DE SÁ ALMEIDA contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 2223140 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação (ID nº 8624876.
A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 38650617 informando da impossibilidade de realização dos cálculos conforme IAC nº 18.193/2018 em razão da exequente ter sido admitida após a data limite fixada na tese (25 de novembro de 2004).
Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 39967654) e o exequente requereu a suspensão do processo (ID nº 39211420 )..” Nas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso: “(...) a) Inicialmente, seja recebido, conhecido, o presente recurso de apelação, e, assim, com base nos arts. 932, inciso II, art. 995, parágrafo único, art. 294, 300, ambos do CPC, para deferir a tutela antecipada recursal em sede de liminar inaudita altera pars, COM A MÁXIMA VÊNIA, para que seja determinada a remessa dos autos a Ilustríssima Contadoria Judicial, nos termos do REsp 1.235.513/AL – STJ e Tema 804 STJ – precedente qualificado, para saber se o Estado implantou ou não na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, tendo em vista que a sentença coletiva data de 2010, se os valores decorrentes das leis estaduais - Lei Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004, foram alegados e implantados na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, quando podia, - em razão da argumentação exarada acima. b) Ao final, que seja confirmada a tutela recursal, com base REsp 1.235.513/AL – STJ e TEMA 804 STJ, para que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a r. sentença, para afastar a limitação temporal (IAC 18.193/2018), para consequentemente determinar o prosseguimento do feito, com aplicação DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012, , usando a Técnica de Julgamento – overruling ou anticipatory overruling;” Contrarrazões apresentadas no id nº 10718578.
Sem parecer. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre qual seria a data de início da cobrança da diferença.
Incialmente, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC.
Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Pois bem.
Com efeito, segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019).
In casu, verifico que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 06/04/2006, portanto, faz jus aos valores executados, uma vez que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, qual seja, 25 de novembro de 2004.
Por derradeiro, registro que sendo vencido na demanda e julgada procedente a impugnação é devida a condenação do apelante na verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 06:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE SA ALMEIDA - CPF: *54.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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13/09/2021 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:45
Recebidos os autos
-
02/06/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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