TJMA - 0811263-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2025 16:12
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE SA ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:18
Juntada de termo
-
30/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:51
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:20
Juntada de termo
-
11/10/2024 13:00
Juntada de petição
-
02/10/2024 10:56
Juntada de petição
-
30/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:10
Juntada de despacho
-
10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811263-81.2016.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE SÁ ALMEIDA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150), JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO (OAB/MA 9.152) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença vergastada, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por não ter, a parte exequente, qualquer valor a executar nestes autos, e extinguiu o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(...)Trata-se de execução de título judicial ajuizada por FRANCISCA BATISTA DE SÁ ALMEIDA contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 2223140 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação (ID nº 8624876.
A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 38650617 informando da impossibilidade de realização dos cálculos conforme IAC nº 18.193/2018 em razão da exequente ter sido admitida após a data limite fixada na tese (25 de novembro de 2004).
Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 39967654) e o exequente requereu a suspensão do processo (ID nº 39211420 )..” Nas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso: “(...) a) Inicialmente, seja recebido, conhecido, o presente recurso de apelação, e, assim, com base nos arts. 932, inciso II, art. 995, parágrafo único, art. 294, 300, ambos do CPC, para deferir a tutela antecipada recursal em sede de liminar inaudita altera pars, COM A MÁXIMA VÊNIA, para que seja determinada a remessa dos autos a Ilustríssima Contadoria Judicial, nos termos do REsp 1.235.513/AL – STJ e Tema 804 STJ – precedente qualificado, para saber se o Estado implantou ou não na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, tendo em vista que a sentença coletiva data de 2010, se os valores decorrentes das leis estaduais - Lei Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004, foram alegados e implantados na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, quando podia, - em razão da argumentação exarada acima. b) Ao final, que seja confirmada a tutela recursal, com base REsp 1.235.513/AL – STJ e TEMA 804 STJ, para que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a r. sentença, para afastar a limitação temporal (IAC 18.193/2018), para consequentemente determinar o prosseguimento do feito, com aplicação DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012, , usando a Técnica de Julgamento – overruling ou anticipatory overruling;” Contrarrazões apresentadas no id nº 10718578.
Sem parecer. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre qual seria a data de início da cobrança da diferença.
Incialmente, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC.
Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Pois bem.
Com efeito, segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019).
In casu, verifico que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 06/04/2006, portanto, faz jus aos valores executados, uma vez que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, qual seja, 25 de novembro de 2004.
Por derradeiro, registro que sendo vencido na demanda e julgada procedente a impugnação é devida a condenação do apelante na verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/06/2021 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/05/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 18:55
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:04
Juntada de apelação
-
19/03/2021 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:04
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 14:07
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2021 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:35
Juntada de petição
-
16/12/2020 15:08
Juntada de petição
-
15/12/2020 02:09
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 16:03
Juntada de petição
-
11/12/2020 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/12/2020 12:09
Juntada de pendência de cálculo
-
14/04/2020 14:56
Juntada de petição
-
09/04/2020 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2020 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/06/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2016 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865337-85.2016.8.10.0001
Aecio Francisco Bezerra Santos
Diretor Geral do Detran/Ma
Advogado: Elenn Maina Pinheiro Felix
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 07:10
Processo nº 0865337-85.2016.8.10.0001
Aecio Francisco Bezerra Santos
Diretor Geral do Detran/Ma
Advogado: Elenn Maina Pinheiro Felix
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2016 09:38
Processo nº 0000197-45.2014.8.10.0119
Alisio Alencar da Silva
Municipio de Governador Archer
Advogado: Francisca Thaynara Soares Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:23
Processo nº 0000197-45.2014.8.10.0119
Alisio Alencar da Silva
Municipio de Governador Archer
Advogado: Francisca Thaynara Soares Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2014 00:00
Processo nº 0018998-38.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teix----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2015 11:29