TJMA - 0807191-12.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:33
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:33
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:10
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807191-12.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A.
Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) 1º APELADO: LUCIANO LIMA SALES Advogada: Dra.
Natália Santos Costa (OAB/MA 16.213) 2º APELANTE: LUCIANO LIMA SALES Advogada: Dra.
Natália Santos Costa (OAB/MA 16.213) 2º APELADO: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
I - Devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa aérea caracteriza-se como fornecedora de serviços, enquanto o autor/apelante como destinatário final, ou seja, consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, conforme já sedimentado nesta Câmara o atraso em voo é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. II – Configurada a situação desrespeitosa sofrida pelo consumidor em decorrência da falta de assistência após o atraso de voo, incidem os danos morais, devendo ser fixados conforme os parâmetros dos precedentes desta Corte de razoabilidade e proporcionalidade. III – Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0807191-12.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/12/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:59
Conhecido o recurso de LUCIANO LIMA SALES - CPF: *09.***.*36-97 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2021 23:59.
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15/09/2021 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 13:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:43
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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