TJMA - 0805984-88.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 12:23
Baixa Definitiva
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17/02/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:50
Decorrido prazo de EVA GONCALVES LIMA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:11
Juntada de petição
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28/12/2021 14:35
Juntada de petição
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14/12/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805984-88.2020.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29442 APELADA : EVA GONÇALVES LIMA ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495 e outros RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EVA GONÇALVES LIMA, ora Apelada, para declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 237078696 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Autora, inerente ao contrato em comento, condenar o Demandado à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro, bem como, pagar a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e que agiu no exercício regular de direito.
Aduz que a Requerente teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes, com os quais anuiu plenamente, tanto que assinou a avença.
Dispõe ser inexistente dano moral indenizável ante a ausência de ato ilícito, e, ainda, ser incabível a devolução dos valores descontados.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, devolução simples dos valores descontados e que sejam corretamente aplicados a incidência dos juros e correção monetparia.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula da 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo através do contrato nº 237078696.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo.
Por fim, os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) não merecem qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 16:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 21:39
Recebidos os autos
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08/08/2021 21:39
Conclusos para despacho
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08/08/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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