TJMA - 0830959-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 21:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 21:05
Cancelada a Distribuição
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02/08/2021 21:04
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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19/04/2021 08:38
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:38
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830959-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA 12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - OAB/MA 17498 ESPÓLIO DE: LUIS CLAUDIO LOPES MARQUES SENTENÇA: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA aforou a presente Ação de em face de LUIS CLAUDIO LOPES MARQUES, todos qualificados na inicial.
Despacho à ID 36830850 intimando o autor para pagamento de custas iniciais.
Petição do autor à ID 37958972 requerendo o benefício da justiça gratuita.
Despacho à ID 40431218 indeferindo o benefício da justiça gratuita e intimando o autor para pagamentos das custas.
Certidão à ID 42340665 informando que devidamente intimado, o autor não se manifestou É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID 40431218, de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2021 11:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830959-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA 12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - OAB/MA 17498 EXECUTADO: LUIS CLAUDIO LOPES MARQUES DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, no entanto, devidamente intimado(a), não apresentou documento apto para prova de sua hipossuficiência, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas judiciais de ingresso da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Faculto o direito de requerimento do parcelamento das despesas (artigo 98, §6° do CPC) em 04 (quatro) parcelas.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/02/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 05:17
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:04
Juntada de petição
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24/10/2020 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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06/10/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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