TJMA - 0856103-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:45
Juntada de petição
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21/03/2022 07:39
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:29
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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09/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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07/02/2022 20:57
Juntada de termo de declarações
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07/02/2022 20:42
Juntada de petição
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14/12/2021 05:47
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856103-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILZA MATOS DE MORAES - MA14780 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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