TJMA - 0800077-57.2021.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:52
Baixa Definitiva
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09/02/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 09:33
Juntada de petição
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:07
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 29 de NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800077-57.2021.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: ANA RUTE COSTA ADVOGADO(A): JADSON ALMEIDA RODRIGUES OAB/MA 16028 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2126/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que tomou conhecimento da existência de negativação em seu nome no valor de R$ 1.252,75 decorrente de suposta dívida relativa a contrato junto ao banco réu, o qual o autor desconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (spc / serasa experian), no prazo de 10 (dez) dias, sob multa diária de r$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte consumidora, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ratificando, por fim, a liminar anteriormente concedida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a regularidade da restrição, a inexistência de danos a serem reparados e a necessidade de retificação do marco inicial para contagem dos juros sobre o quantum indenizatório. 4.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Conforme bem fundamentado na sentença, não restou comprovada a existência de contrato, muito menos a sua inadimplência, que justifique a restrição ao crédito realizada pelo réu.
Ora, não tendo sido demonstrado um negócio jurídico válido, não há fundamento para emitir cobrança e muito menos cabimento para gerar uma restrição pela dívida que a consumidora não buscou contrair. É flagrante a ilegalidade praticada pela ré. 5.
Dano Moral.
A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que gera o dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de hipótese típica de dano moral in re ipsa, entendimento que decorre da presunção de que a simples ocorrência do fato gera o dano, bastando a prova da ocorrência do ato ilícito.
Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 6.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso e situações análogas já apreciadas por esta Turma Recursal. 7.
Juros e Correção Monetária.
Conforme entendimento já sumulado pelo STJ, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ e Enunciado nº 10, TRCC/MA).
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir também desde a data do arbitramento, por ser quando a obrigação se tornou líquida, devendo seguir a mesma sorte da obrigação principal. 8.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar que os juros e correção monetária incidirão sobre o dano moral a partir do seu arbitramento, mantendo-se os demais termos da condenação. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso por ser tempestivo e DAR-LHE PARCIAL provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar que os juros e correção monetária incidirão sobre o dano moral a partir do seu arbitramento, mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 08:34
Juntada de petição
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17/11/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 12:59
Juntada de termo
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10/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:47
Juntada de petição
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06/10/2021 08:53
Juntada de petição
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30/09/2021 14:49
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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