TJMA - 0800611-75.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:09
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
27/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:06
Juntada de despacho
-
11/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/03/2022 19:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 21:34
Juntada de termo
-
19/01/2022 20:20
Juntada de recurso inominado
-
13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800611-75.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 DEMANDADO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o requerente que é pessoa literalmente semianalfabeta/analfabeta funcional e de avançada idade, na qual foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Diante disso, dirigiu-se então a Agência do INSS para obter algum esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos; que a parte Autora requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu.
A parte requerida alega preliminarmente a incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa, pois há necessidade de perícia grafotécnica no contrato assinado pelo requerente.
No mérito alega que a parte autora celebrou o Contrato de empréstimo consignado nº 51-824643107/17 firmado em 08/06/2017 no valor de R$ 8.616,13 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 243,60; QUE A ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO É DO PRÓPRIO FILHO DA PARTE AUTORA, SENDO INCABÍVEIS AS ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO; que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, sendo ainda que a parte autora recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado, sendo que a assinatura a rogo do contrato é do próprio filho da parte autora; que o contrato em questão supera os requisitos legais de validade, uma vez que, além da assinatura e a rogo do próprio filho da autora e de testemunha prevista, constou a digital da parte contratante, inapta a assinar seu nome; que A quantia do contrato foi depositada na conta de titularidade da parte autora de nº 1433129, vinculada à agência n° 1576 da Caixa Econômica Federal (104) conforme atesta o comprovante de transferência eletrônica; QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUALQUER ATITUDE INDEVIDA POR PARTE DO BANCO.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o requerente adquiriu o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha de pagamento, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
09/12/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2021 23:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 11:51
Juntada de termo
-
27/08/2021 12:14
Juntada de petição
-
15/07/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043424-85.2013.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Johnyson Visgueira Gomes
Advogado: Raimundo da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0827145-10.2021.8.10.0001
Elisangela Peixoto Gomes
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Elaine Cristina Roston
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 15:47
Processo nº 0802116-85.2019.8.10.0046
Elda Gomes de Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 11:01
Processo nº 0815296-55.2020.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Pedro Souza Catingueiro Junior
Advogado: Lygia Maria Rodrigues Ferreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 14:56
Processo nº 0800611-75.2021.8.10.0018
Maria de Lourdes do Nascimento dos Santo...
Banco Celetem S.A
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 15:44