TJMA - 0800921-33.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 20:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 19:59
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 15:01
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:01
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800921-33.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE HIDEO ARAMAKI CALADO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575 Requerido: MARIA LUCIA RODRIGUES COOPER TAJRA Advogado do(a) REU: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 SENTENÇA Aduz o reclamante que é síndico do condomínio Dellamare, e que após ter cobrado uma série de documentação da ré para que a mesma pudesse realizar obras em sua unidade habitacional, tomou conhecimento de que a ré afirmou em um grupo de whatsapp composto pelos moradores do condomínio que “Mas agora entendo por que a minha obra gerou um bom lucro ao síndico, cobrando multas irregulares”.
Aduz que tal frase ofendeu a sua honra, uma vez que o acusou de arbitrar multas indevidas e locupletar-se do pagamento das mesmas, subtraindo desonestamente dinheiro que pertenceria ao fundo condominial, caracterizando a acusação de crime de "roubo", pelo que reclama pela retratação da ré e indenização pelos danos morais sofridos.
A reclamada contesta os fatos e aduz que a frase escrita foi em resposta ao questionamento do subsíndico e que tal frase foi retirada do contexto, pois deixou de apresentar o inteiro teor da conversa, questionando a legalidade das multas e notificações aplicadas e discorrendo sobre outros fatos que demonstram a existência de animosidade entre as partes.
Ressaltou que suas postagens representam o seu descontentamento com a atuação do reclamante, na sua função de síndico, não contendo conteúdo pejorativo ou depreciativo dirigido a sua honra.
Requereu a improcedência do pedido.
Relatório sucinto em que pese sus dispensa, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, decorrente de ato ilícito e o ônus da prova incumbe a quem alega, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o reclamante relata fatos praticados pela reclamada que, dos quais aduz ter interferido em sua índole moral, como síndico e profissional na área em que atua.
Nos moldes delineados por nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso V), é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Por sua vez, em âmbito infraconstitucional, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
A esse repeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito e lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano.
A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.” (in Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed.
Editora Forense, 2006. p. 465).
Desta monta, reputa-se existente a responsabilidade civil, quando restarem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão ensejadora do ato ilícito), dano (prejuízos da esfera moral e patrimonial), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligencia, imprudência ou imperícia), dispensável este último em caso de responsabilidade objetiva.
No entanto, em relação ao caso, in concreto, entendo que não se encontram presentes nos autos todos os elementos aptos a configurarem a responsabilidade civil da reclamado, considerando suas postagens no grupo de whatsapp, que representam seu descontentamento com a atuação do reclamante na sua função de síndico do condomínio.
Note-se que, de fato, a frase mencionada na petição inicial e escrita pela reclamada no grupo de whatsapp foi referida sem o inteiro teor da conversa.
Após analisar as conversas completas realizadas pelos condôminos, verifica-se que a reclamada, de fato, respondeu a questionamentos do subsíndico e explicou as razões de entender indevidas as multas e notificações impostas pela administração, justificando as razões de não poder apresentar a documentação exigida.
Nesse ponto, convém destacar que não cabe a discussão quanto à legalidade ou não das multas, pois não é esse o pedido da inicial, mas sim, apenas analisar que as frases escritas pela autora caracterizam violação à honra do autor.
E, nesse sentido, não verifico que a reclamada imputou “crime de roubo” ou pretendeu insinuar que o síndico estaria desviando dinheiro do condomínio em seu benefício pessoal.
A reclamada questionou a legalidade das multas e explicou as razões de não ter apresentado a documentação exigida, expressando, assim, que as multas eram ilegais.
Deve-se salientar, ainda, que o reclamante deixou de produzir qualquer prova testemunhal no sentido de comprovar que a frase escrita pela reclamada no grupo do condomínio causou a sensação de acusação de prática de “roubo”, conforme aduz o reclamante na inicial, aliás, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas da conflituosidade entre as partes, por conta de direitos e deveres decorrentes do Condomínio e longe de querer resolver tal situação.
O presente processo visa apenas apurar se houve ato ilícito ou injusto especificamente nos fatos descritos na inicial e, como dito, se a reclamada extrapolou ao tecer comentários negativos acerca do reclamante.
A tese avençada pela reclamante, diante dos fatos e provas apresentados, não tem respaldo probatório.
Nota-se, hodiernamente, que as pessoas estão utilizando cada vez mais da liberdade de expressão e, mesmo com posturas ousadas, firmes ou contundentes, quando não extrapolarem a imagem, a honra ou o nome, com ofensas depreciativas das pessoas, não há que se falar em indenização.
Nos termos em que ocorreram os fatos narrados nestes autos e no contexto da conversa apresentada nos autos, a reclamada não extrapolou os limites de sua liberdade de expressão, sendo certo que não houve ofensa a reputação do reclamante, pois a reclamado, na condição de condômina, encontra-se descontente com as atitudes tomadas pelo reclamante, na condição de síndica, referindo opiniões desfavoráveis, mas longe de serem depreciativas, em face dos atos ligados à atuação de síndico do condomínio.
Tais postagens não caracterizam qualquer ofensa ao reclamante, eis que no seu texto não lhe foram deferidas palavras desrespeitosas ou ofensivas, mas mera crítica à gestão do reclamante como síndico, o que é perfeitamente normal e aceitável democraticamente.
Também, não se vislumbra qualquer excesso por parte da reclamado, mas apenas o exercício do seu direito de liberdade de expressão.
Não se pode olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Neste sentido, já há entendimento nos Tribunais de Justiça: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS POR SUPOSTOS ATAQUES À SUA MORAL.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA OFENSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE AS ALEGAÇÕES EXPOSTAS PELO AUTOR COMO DESABONADORAS NÃO SÃO PERTINENTES À SUA PESSOA, MAS SIM AO CARGO OCUPADO POR ELE, NO QUAL, À ÉPOCA, EXERCIA FUNÇÃO QUE, COMO BEM SE SABE, O SUJEITA A REGULARES COBRANÇAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
INDAGAÇÕES E CRÍTICAS À GESTÃO CONDOMINIAL FEITAS PELOS RÉUS QUE NÃO SE REVESTEM DE RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS DENTRO DO CONDOMÍNIO E DESABONADORAS DE SUA HONRA TENHAM PARTIDO DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
Recurso improvido, com determinação.(Apelação:1062895-42.2016.8.26.0576; Relator(a): Cristina Zucchi; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro:22/08/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE POSTAGEM DE MENSAGENS VIA “WHATSAPP”.
CONTEÚDO DAS MENSAGENS QUE DEMONSTRA O DESCONTENTAMENTO DO CONDÔMINO COM A ADMINISTRAÇÃO DAS ÍNDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
Segundo o art. 300 do CPC a tutela provisória somente será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ausente algum desses requisitos, de rigor o indeferimento do pedido.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento: 2122971-60.2017.8.26.0000;Relator(a): Gilberto Leme; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 07/08/2017).
Assim, ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem em redes sociais ou em grupos fechados de "whatsapp", não se depreendem da atuação da reclamada os elementos da responsabilidade civil, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Diante da solução dada à causa, resta prejudicada a análise das preliminares arguidas pela ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis, 9 de abril de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2021 20:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800921-33.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:JOSE HIDEO ARAMAKI CALADO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575 Requerido: MARIA LUCIA RODRIGUES COOPER TAJRA Advogado do(a) REU: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/02/2021 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 18:46
Juntada de petição
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02/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/12/2020 04:30
Decorrido prazo de JOSE HIDEO ARAMAKI CALADO em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES COOPER TAJRA em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:54
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
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19/09/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:40
Juntada de petição
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15/09/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/08/2020 07:38
Juntada de petição
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14/08/2020 07:35
Juntada de petição
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12/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:35
Juntada de termo
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19/06/2020 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 11:54
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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