TJMA - 0802127-94.2021.8.10.0127
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:06
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 16:59
Outras Decisões
-
07/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:45
Juntada de termo
-
30/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:54
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 11:16
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:11
Juntada de petição
-
19/01/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:27
Juntada de petição
-
13/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:23
Juntada de petição
-
11/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:08
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:39
Juntada de despacho
-
18/05/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802127-94.2021.8.10.0127 AUTOR: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 REQUERIDO: AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO. e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 6 de março de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/03/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
30/10/2022 16:08
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:08
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 18:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802127-94.2021.8.10.0127 AUTOR: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 REQUERIDO: AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO. e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNI HOSPITALAR LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício.
Alega a impetrante que detém atividades de compra e venda para consumidores finais no Estado de Pernambuco e também detém inscrição estadual substituta junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão sob o número 1.268.980-30, efetuando mensalmente os recolhimentos de ICMS.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Segue narrando que, em razão disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que o Estado do Maranhão vem utilizando a citada lei complementar como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial, juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida (id. 71355740).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
No mérito, alega a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022 (id. 73146484).
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 74524437).
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao Estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributária, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, de modo que tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/09/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:18
Juntada de diligência
-
09/09/2022 08:17
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 15:39
Concedida a Segurança a UNI HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
-
25/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:59
Juntada de termo
-
25/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:13
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 20:29
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 15:51
Juntada de petição
-
02/08/2022 21:53
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:18
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:10
Juntada de termo
-
18/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:47
Juntada de diligência
-
15/07/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:38
Juntada de diligência
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802127-94.2021.8.10.0127 AUTOR: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 REQUERIDO: AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNI HOSPITALAR LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO E AUDITOR FISCAL CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que detém atividades de compra e venda para consumidores finais no Estado do Alagoas e também detém inscrição estadual substituta junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão sob o número 1.268.980-30, efetuando mensalmente os recolhimentos de ICMS.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduz que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirma que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, até a anualidade ou noventena da lei complementar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer o impetrante, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser “observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelo impetrante, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial do impetrante, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, durante todo o exercício de 2022.
Outrossim, ressalto que na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 foi determinada a suspensão da eficácia das decisões liminares proferidas para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante o exercício financeiro 2022, sendo estendido os efeitos desta decisão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca desta matéria.
Portanto, em que pese o deferimento do pleito liminar, conforme a determinação do Tribunal de Justiça disposta no processo citado, suspendo os efeitos da presente decisão.
Intime-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/07/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 08:41
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
16/06/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
16/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802127-94.2021.8.10.0127 AUTOR: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 REQUERIDO: AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DESPACHO Devidamente intimado, o impetrante indicou como autoridade coatora correta AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Nesta senda, determino que a SEJUD retifique o polo passivo dos autos eletrônicos para que nele passe a constar como autoridade coatora o AUDITOR FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Noutro giro, compulsando os autos verifico que o autor, após a inicial, atravessou várias petições com pedidos diversos.
Assim sendo, intime-se o autor, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando os seus pedidos com as suas especificações, conforme determina o art. 319, IV do CPC, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:41
Juntada de termo
-
26/03/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:00
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:46
Juntada de termo
-
10/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 21:14
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:04
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:38
Juntada de petição
-
08/02/2022 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
24/01/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:57
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:58
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 03:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2021 14:14
Outras Decisões
-
11/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802127-94.2021.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 Requerido: Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de São Luis DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por UNI HOSPITALAR LTDA. em face do AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parte impetrante, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, o correto seria a Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Judiciais da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/12/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:37
Declarada incompetência
-
02/12/2021 14:37
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809428-02.2021.8.10.0060
Maria de Nazare Santos Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:01
Processo nº 0809428-02.2021.8.10.0060
Maria de Nazare Santos Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2021 02:59
Processo nº 0865785-58.2016.8.10.0001
Inacia Brigida Padilha
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2017 10:20
Processo nº 0865785-58.2016.8.10.0001
Inacia Brigida Padilha
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2016 15:39
Processo nº 0802127-94.2021.8.10.0127
Uni Hospitalar LTDA
Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda ...
Advogado: Luciano Souza de Santana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 18:27