TJMA - 0809428-02.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
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06/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809428-02.2021.8.10.0060 APELANTE : MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARÉ SANTOS SOUSA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Timon que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, impondo ainda à parte autora multa processual a título de litigância de má-fé (id 24818185).
A parte apelante, em suas razões recursais (id 24818188), sustenta, em síntese, que a instituição financeira deixou de apresentar comprovação da efetiva disponibilização de valores, o que demonstraria a invalidade da contratação.
Aponta ainda que a multa que lhe foi aplicada se mostraria desproporcional, eis que não praticou nenhuma conduta ilícita em desfavor da parte contrária, especialmente porque comprovou que tentou conseguir administrativamente a cópia do contrato impugnado.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 24818191).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da presente apelação, para que seja reformado, apenas e tão somente, o capítulo da sentença em que se estabeleceu a condenação da parte apelante em litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a regularidade do contrato celebrado.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para afastar a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
12/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:56
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA - CPF: *39.***.*99-51 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 00:00
Intimação
Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 02/08/2022 14:45 - 4ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0809428-02.2021.8.10.0060 Requerente: MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 4ª sala Processual de Videoconferência: Link da 3ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234.
OBS: O PRAZO DE TOLERÂNCIA DAS AUDIÊNCIAS SERÁ DE 10 (DEZ) MINUTOS, CONTADOS DO HORÁRIO MARCADO PARA A AUDIÊNCIA.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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