TJMA - 0805506-65.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 15:53
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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01/09/2021 22:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO GENIVAL DA SILVA LIMA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 19:47
Publicado Sentença em 30/07/2021.
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30/07/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:13
Indeferida a petição inicial
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23/04/2021 21:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 21:49
Juntada de termo
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23/04/2021 21:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO GENIVAL DA SILVA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805506-65.2020.8.10.0034 Requerente: ANTONIO GENIVAL DA SILVA LIMA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: EDLANY BARBOSA LUZ Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora, ora postulante, não acostou aos presentes autos, boletim de ocorrência, juntou comprovante de endereço ilegível, não juntou declaração de hipossuficiência já que pretende seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como não juntou o requerimento administrativo junto a seguradora demandada como condição de procedibilidade da ação, conforme Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 631.240.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A exigência do prévio requerimento administrativo se justifica na medida em que revela a resistência da seguradora em efetuar o pagamento da indenização e, portanto, a necessidade de a parte demandar em juízo para que obtenha o bem da vida almejado.
Ajuizada a ação posteriormente à conclusão do julgamento do RE nº 631.240 (03.09.2014), a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10000205366594001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020). Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, juntando todos os documentos essenciais ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Codó-MA, 04.12.2020. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
11/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:55
Juntada de termo
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30/11/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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