TJMA - 0026286-42.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 10:36
Juntada de petição
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24/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026286-42.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: JOSE PAIXAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança - em Fase de Cumprimento de Sentença - proposta por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de JOSE PAIXAO BATISTA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram a formalização de acordo para pôr fim à lide, nos termos estabelecidos no documento de ID 34940373.
Acerca da compatibilidade da homologação de acordo após sentença de mérito e/ou acórdão com o ordenamento pátrio, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)(grifei).
Pois bem.
No presente caso, observa-se do acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Verifica-se, ainda, que a advogada da parte autora, responsável por assinar o instrumento de transação em conjunto com o réu, possui poderes especiais para tanto.
Assim sendo, em razão do exposto e, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado.
Considerando o teor da cláusula segunda da composição, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma como pleiteada, para levantamento do valor bloqueado nas contas bancárias do réu através do BacenJud, qual seja, R$ 2.739,71 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos).
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 1 de setembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/02/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:54
Juntada de petição
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27/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026286-42.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: JOSE PAIXAO BATISTA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da expedição do Alvará Judicial e a comparecer na SEJUD Cível para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento, mediante o pagamento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 08:34
Juntada de Alvará
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13/10/2020 11:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2020 23:22
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO BATISTA DO NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:15
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2020 11:13
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:28
Outras Decisões
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01/09/2020 18:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 18:24
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:38
Juntada de petição
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19/08/2020 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:11
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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10/08/2020 15:15
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/08/2020 15:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 10:55
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO BATISTA DO NASCIMENTO em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 18:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2020 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 18:23
Juntada de edital
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17/04/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 16:26
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:23
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2020 11:40
Juntada de petição
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10/03/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 10:08
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 14:16
Julgado procedente o pedido
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07/01/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
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21/11/2019 11:22
Juntada de petição
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19/11/2019 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
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06/11/2019 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/11/2019 10:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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