TJMA - 0800197-31.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:10
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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19/02/2022 21:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 03/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:42
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 03/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2022 11:30 Vara Única de Buriti.
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20/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800197-31.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS - MA19388, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Alegou o requerente, em apertada síntese, que seria consumidor da concessionária acionada e que residiria em povoado (zona rural da cidade de Buriti – MA).
Frisou ainda que teria sido privado do serviço regular de energia elétrica por alguns dias, razão pela qual faria jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi extinta, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado.
A Turma Recursal de Chapadinha deu provimento ao recurso e anulou a sentença, determinando o processamento regular da causa.
Devolvido a origem, inicialmente este juízo cumpriu a determinação da Turma Recursal e designou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Todavia, sobreveio mudança de entendimento junto à Turma Recursal de Chapadinha – MA, que de ofício, tem determinado a extinção de feitos análogos, sob o entendimento de incompetência absoluta dos Juizados Especiais para esse tipo de demanda.
A Secretaria Judicial certificou a mudança de entendimento e encaminhou os autos conclusos.
Decido. É sabido que questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.
Recentemente, a Turma Recursal de Chapadinha – MA firmou o seguinte entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIO/POVOADO – INVIABILIDADE DO RITO ADOTADO – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DEMANDA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 139 Nº FONAJE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Alega o (a) recorrido (a) que em decorrência de uma falta de energia elétrica generalizada no município/povoado que reside, ficou sem serviço durante vários dias, mesmo estando adimplente com a sua obrigação contratual.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano indenizável. 2 – No presente caso, é possível verificar que se trata de uma típica lesão a direito coletivo (latu sensu), na forma do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a falta de energia elétrica relatada teria atingido de forma generalizada o município/povoado, sendo imprecisa a comprovação e extensão dos danos em cada consumidor.
Ainda que inexista uma ação civil pública para averiguação do caso, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas no microssistema dos juizados especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e desvirtuamento do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 3 – Em sentido estrito, aplica-se, na espécie, o inciso III do sobredito artigo, uma vez que se trata de um direito individual homogêneo, decorrente de origem comum (suposta suspensão indevida do serviço de energia elétrica).
Segundo a doutrina, os interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente1”. 4 – Acerca da incompetência dos Juizados em demandas desse jaez, deve-se adotar o entendimento proposto no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”. 5 – Ao analisar teleologicamente tal enunciado, resta evidente que o principal objetivo é o da preservação dos princípios constitucionais que regem o sistema dos juizados especiais, os quais devem ser aplicados de forma conjunta.
Além disso, pontuo a aplicação análoga do art. 2º, §1º da lei nº 12.153/09, lei dos juizados especiais da fazenda pública, levando-se em conta que tal lei obedece aos mesmos fundamentos constitucionais da lei dos juizados especiais estaduais. 6 – Desse modo, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, seja pela incompatibilidade desse tipo de demanda com o sistema do juizado, seja pela complexidade da causa.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais. (TR-CHAPADINHA.
ACÓRDÃO Nº. 1165/2021.
Relator Juiz CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA.
Data do julgamento: 03/10/2021.
Publicação: 10/12/2021).
O precedente acima firmado, aplica-se perfeitamente ao caso em apreço, uma vez que a demanda possui a mesma causa de pedir, qual seja, o pedido de indenização por danos morais em virtude de uma suposta falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica (falta de energia em povoado), sendo possível a aplicação do Enunciado nº. 139 do FONAJE.
Dispositivo Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, em face da incompatibilidade material (art. 51, II da LJE), conforme propugnado no Enunciado nº 139 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Buriti, 13/12/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800197-31.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS - MA19388, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2022, às 11h30min.
A audiência será realizada por videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, ficando este magistrado responsável pela disponibilização do link de acesso às partes.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Cite-se a parte requerida, por meio de seus advogados já cadastrados nos autos, por meio eletrônico, para se fazer presente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir todas as provas que entender cabível.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, por meio eletrônico, para se fazer presente à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte requerente em extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido de carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Advirta-se, ainda, acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC).
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031117565060000000027442430 PETIÇÃO Petição 20031117565094500000027442440 CADASTRO DE PESSOA FISICA Documento Diverso 20031117565099200000027442794 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 20031117565104400000027442797 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 20031117565109000000027442801 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20031117565113800000027442807 GRUPO EQUATORIAL DE ENERGIA TEM UMA DAS PIORES AVALIAÇÕES NO SITE RECLAME AQUI Documento Diverso 20031117565117600000027442809 PROCURAÇÃO Procuração 20031117565121400000027442812 Decisão Decisão 20041501285088200000028372674 Intimação Intimação 20041501285088200000028372674 Manifestação - Reconsideração Petição 20051211462293000000029030033 FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA Petição 20051211462297300000029030037 Sentença Sentença 20082115473340900000032543064 Recurso Inominado Recurso Inominado 20090217101884400000032977444 FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA Petição 20090217101888100000032977456 0800171-33.2020.8.10.0077- intimação Documento Diverso 20090217101893200000032977457 Nota Tecnica OAB n 1-2019 Documento Diverso 20090217101897300000032977460 Certidão Certidão 20091508215256200000033342892 Decisão Decisão 20091620405215900000033448191 Intimação Intimação 20091620405215900000033448191 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 20092814422863300000033863615 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU CEMAR CARTAS PREP - 09. 2020 Documento Diverso 20092814422867700000033863616 Carta de Preposição - Audiências virtuais Documento Diverso 20092814422885400000033863617 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 20100717520998200000034256770 FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA - CONTRARRAZÕES AO RI Petição 20100717521013300000034256774 Certidão Certidão 20101917431952100000034650472 Despacho Despacho 21050322205100000000045356312 Intimação de pauta Intimação de Pauta 21050411343900000000045356314 Certidão de julgamento Certidão 21051317034200000000045356315 Acórdão Acórdão 21052808263200000000045356316 Voto Voto 21052808263200000000045356317 Ementa Ementa 21052808263200000000045356318 Relatório Relatório 21052808263200000000045356319 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 21053110455900000000045356320 Certidão Certidão 21070209104300000000045356321 Buriti/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
09/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 11:30 Vara Única de Buriti.
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25/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:11
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:11
Juntada de despacho
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19/10/2020 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:52
Juntada de contrarrazões
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24/09/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 20:40
Outras Decisões
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15/09/2020 08:21
Conclusos para decisão
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15/09/2020 08:21
Juntada de Certidão
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02/09/2020 17:10
Juntada de recurso inominado
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21/08/2020 15:47
Indeferida a petição inicial
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08/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
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08/08/2020 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2020 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA em 25/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:46
Juntada de petição
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08/05/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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