TJMA - 0800270-06.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:56
Outras Decisões
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07/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
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22/03/2022 20:44
Juntada de petição
-
15/03/2022 19:37
Outras Decisões
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15/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:29
Juntada de petição
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21/02/2022 20:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 06:20
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº. 0800284-87.2020.8.10.0076 - AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÕES C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA Autora: MARIA DO SOCORRO LAGO DOS SANTOS Requeridos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS e MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÕES C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA EUDES LISBOA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS e do MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, todos qualificados nos autos, aduzindo o seguinte: A autora é servidora do MUNICÍPIO DE ANAPURUS e aposentada pelo IPA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS desde Outubro de 2016, quando foi publicada sua aposentadoria, no cargo de professora com data de admissão em 28 de Agosto de 1979, conforme termo de posse e portaria de aposentadoria em anexo, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008, que lhe garante os benefícios instituído nesta norma. Considerando a lei acima em destaque, o reajuste aplicado pelo MEC (conforme tabela de evolução do piso salarial em anexo) em 2015 corresponde a 13,01%( treze virgula zero um por cento), 2016 a 11,36%, (onze vírgula trinta e seis por cento), em 2017 a 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), em 2018 a 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) e em 2019 a 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) e 2020 a 12,84% (doze virgula oitenta e quatro por cento), que inclusive alcança os aposentados e pensionistas. Ademais, em junho de 2016 foi publicada portaria de aposentaria da suplicante, que se aposentou em regime próprio do município no cargo de professora, conforme portaria nº 10 que segue em anexo, resolvendo em seu art. 1º “ conceder a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição a servidora, ora requerente, professora, nível I, classe E, com vencimento de R$ 1.444,80 com fundamento no art. 2º da Lei 11.738/2008; 25% de quinquênio calculado sobre o vencimento na quantia de R$ 361,20 e gratificação – GAM – nível II, classe C no valor de R$ 722,40, com fundamento nos arts. 30 § 2º, inciso V e § 5º da Lei Municipal 272/2010. Nota-se que o total dos proventos a época da aposentadoria da reclamante soma o total de R$ 2.528,40 no que se refere os proventos.
Portanto, conforme demonstrativo de recebimento referente a março de 2020, a autora recebe como proventos a quantia de R$ 2.123,75, ou seja, valor bem abaixo do piso salarial vigente somadas as gratificações estatutárias. Como se não bastasse, a reclamante não levou em sua aposentadoria a gratificação de 10% referente a titulação, sendo que o art. 129, parágrafo único e art. 132 da lei municipal nº 138/1997 garantem todas as gratificações recebidos pelos servidores na ativa para os aposentados. Diante desta irregularidade, a autora vem sofrendo prejuízos com a não efetivação dos referidos reajustes acima mencionados na sua matricula, conforme podem demonstrar os contracheques em anexo, valores este que deverão ser corrigidos posteriormente, em fase de liquidação de sentença.
Ao final, requer: 1) A concessão da tutela de evidencia no sentido que V.
Exa. se digne em determinar que o Município implante, desde já, o piso salarial de 2020 no vencimento da requerente no importe de R$ 2.886,24 e quinquênio no total de R$ 533,91, GAM na quantia R$ 781,25 e 10% de titulação com base no piso salarial de 2020, totalizando o valor de R$ 4.500,02. 2) Que, seja a presente ação de Cobrança acolhida em todo os seus termos, para ao final ser julgada procedente, a fim de determinar que o Município de Anapurus - MA e IPA para implantação do piso salarial de 2020 e suas gratificações de direito nos termos do pedido da tutela de evidência, bem como efetue o pagamento das diferenças pagas ao valor proporcional do Piso Salarial da professora do Magistério da Educação Básica, ANO 2015: R$ 1.917,98; ANO 2016: R$ 2.135,64; ANO 2017 R$ 2.298,80; ANO 2018: R$ 2.455,35; ANO 2019: R$ 2.557,74, ANO de 2020: R$ 2.886,24 e suas gratificações referente a 2015 a 2020; e 3) bem como requerer o retroativo a janeiro de 2015 cumulado com a correções de suas gratificações demostradas nas tabelas acima que totaliza a quantia de R$ 133.192,92 com as devidas correções e juros legais.
Tutela de evidência indeferida em Decisão de ID 30268288.
Contestação em ID 32643506 na qual o requerido alega: 1) a sua ilegitimidade passiva no que se refere ao período posterior a Outubro/2016 (data da aposentadoria da autora); 2) que a carga horária da autora é de 25 h (vinte e cinco horas) e que, portanto, faz jus ao recebimento de salário com base em valor proporcional ao piso nacional dos professores; 3) ausência de provas. Mandado de citação do IPA em ID 34480533. Réplica em ID 35707559 na qual a requerente requer a decretação da revelia do IPA e alega sobre a contestação do município de Anapurus/MA: 1) que a sua remuneração não acompanhou a evolução salarial da Lei municipal nº 138/1997; 2) que não foi contemplada com a gratificação de titularidade de 10%.
Pugna pela procedência da pretensão inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade do município de Anapurus/MA, visto que, embora a autora seja servidora aposentada, parte da lide trata de período em que a requerente encontrava-se na ativa.
Decreto a revelia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS com as ressalvas da lei. Não havendo mais preliminares, passo a analisar o mérito.
Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. 1) QUANTO AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS Primeiramente, verifica-se que a autora pleiteia o recebimento de valores retroativos referentes ao ano de 2015 a 2021.
Assim, cuidando-se de relação de trato sucessivo, e considerando que a ação foi proposta em 11/04/2020, a prescrição atingirá as parcelas referentes a período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 11/04/2015.
No mérito propriamente dito, vejo que não há dúvidas de que a autora, ocupante do cargo de professora, integra o Magistério Público. A Lei 1.738108, em seu art. 2°, §2°, dispõe que: §2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." Em complemento ao conceito de profissional de educação e grau de formação exigido do docente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996) em seus artigos 61 e 62, estabelece o seguinte: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos contra o acórdão proferido na ADI n9 4167/DE, decidiu pela validade do piso nacional dos professores, com incidência sobre o vencimento a partir do mês de maio de 2011.
Como professora do ensino fundamental do Município de Brejo/MA, mesmo aposentada, portanto, faz jus a postulante ao piso salarial estabelecido pela Lei n°1.738/08.
No caso, restou demonstrado que a autora tinha jornada semanal de 25 horas, conforme ID 32643511 e previsão do art. 29 da Lei Municipal 272/2010 (ID 32643508) e não refutado pela autora em sede de réplica.
Conforme estabelece o § 3º do art. 2º da Lei 11.738/2008, os valores percebidos para quem trabalha com carga horária divergente de 40 horas devem ser calculados proporcionalmente ao mínimo estatuído para o piso salarial nacional.
Desse modo, o valor a ser percebido pelo professor submetido à carga horária de 25 horas semanais não pode ser inferior a 62,5% do piso nacional. Analisando os autos, percebo que, durante o período questionado, a remuneração da autora sempre foi mantida em quantia superior ao percentual de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do piso nacional, conforme a possível notar nas fichas financeiras contidas em ID 30059072, 30059073 e 30059074.
Ressalto que a autora não trouxe aos autos qualquer documentação relativa a sua remuneração dos anos de 2014, 2015 e 2020.
Ocorre que a atualização do piso deve ser aplicada, ainda que o educador já esteja ganhando o mínimo.
A correção é exatamente para valorizar as carreiras e as diferenças que existem entre elas, de forma a permitir que o magistério possa aos poucos adquirir uma renda maior.
Por isso a correção é, obrigatoriamente, linear, ou seja, todos deverão ter em 2020, por exemplo, os mesmos 12,84% de reajuste.
Assim, para efeitos didáticos, trago a tabela abaixo, elaborada com base nas fichas financeiras acima explicitadas: ANO VALOR PROVENTOS DIFERENÇA REAJUSTE EFETIVO REAJUSTE DEVIDO 2014 autora não juntou documentos relativos a esse período 2015 autora não juntou documentos relativos a esse período 2016 R$ 1555,18 2017 R$ 1707,27 152,09 9,7% 7,64% 2018 R$2107,27 R$ 400,00 23,4% 6,81% 2019 R$ 2123,75 R$ 16,48 0,78% 4,17% 2020 autora não juntou documentos relativos a esse período 2021 autora não juntou documentos relativos a esse período Extraio, portanto, as seguintes conclusões: 1) em todos os anos percebeu valores acima de 62,5% do teto do piso nacional; 2) os reajustes obedeceram a lei do piso nacional quanto aos anos de 2017 e 2018; 3) para o ano de 2015, 2016 e 2020, não há informação suficiente nos autos; 4) quanto ao ano de 2019, vejo que o município não obedeceu o percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) estabelecido pelo MEC, uma vez que concedeu um reajuste de apenas 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento).
Tem direito, portanto, aos valores retroativos não reajustados do ano de 2019. 2) GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO Quanto ao ponto, a portaria de aposentadoria, em ID 30059629, nada informa sobre o direito da postulante a tal verba.
Também não vislumbrei na legislação municipal anexada, seja na inicial ou contestação, sua previsão.
Tal pleito deve ser indeferido, portanto. 3) GAM e anuênios A portaria de aposentadoria, em ID 30059629, é expressa em incluir tais verbas no benefício da autora.
Conforme Fichas Financeiras em ID 30059073, ID 30059072 e ID 30059071, nos anos de 2017, 2018 e 2019, não foram pagas. 4) DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em questão, em relação ao pagamento dos proventos futuros referentes ao ano de 2021, entendo necessária a concessão da tutela ante a demonstração documental de que não houve, em 2019, o reajuste dos vencimentos da postulante segundo o piso nacional dos professores, bem como o não pagamento da GAM e anuênios (estes desde 2017).
O Município, a seu turno, não demonstra o contrário.
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) Determinar ao IPA, inclusive a título de tutela de evidência, a implantação nos proventos atuais da autora, do reajuste do piso salarial que deveria ter sido implementado a partir do ano de 2019, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, no vencimento da postulante, bem como o pagamento da GAM e anuênios; b) Condenar o IPA a indenização correspondente à diferença entre o que foi pago a título de vencimento e o valor do piso salarial, correspondente a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, do ano de 2019, deduzidos os descontos obrigatórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o IPA ao pagamento da GAM e anuênios dos anos de 2017, 2018, 2019 a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) indeferir o pedido de pagamento de gratificação por titulação. A correção monetária, nas ações de cobrança em face da Fazenda Pública, deve ser aferida pelo INPC/IBGE e incidir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, até a publicação da Lei n°11.960/2009, a partir de quando a atualização monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica.
Os juros de mora, nesse caso, serão contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/06/2009; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei ° 11.960/2009.
Precedentes do STJ.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o (a) requerido (a) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao TJ-MA para reexame necessário. Brejo/MA, 26 de maio de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular -
10/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:31
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 13:50
Conclusos para despacho
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10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ANAPURUS em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:27
Juntada de petição
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17/09/2020 12:11
Juntada de petição
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26/08/2020 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 11:46
Juntada de diligência
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01/07/2020 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 18:31
Juntada de contestação
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11/05/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 10:01
Juntada de Mandado
-
30/04/2020 14:15
Juntada de petição
-
21/04/2020 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 14:02
Juntada de petição
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11/04/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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