TJMA - 0800234-64.2020.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:39
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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06/01/2022 10:13
Juntada de petição
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13/12/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL de julgamento do DIA 29 de NOVEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800234-64.2020.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE: JOZELIA FERNANDA MELO SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA OAB/MA 12.926 ADVOGADO: HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES.
OAB/MA 7.675.
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2095 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sustenta a parte autora, ora recorrente, que após inspeção realizada pela recorrente em sua unidade consumidora, foi encontrada suposta irregularidade em sua unidade consumidora, motivo pelo qual lhe fora cobrado o valor de R$ 473,15 (quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos ). 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3.
Inspeção Unilateral.
Impossibilidade.
A atitude da ré configura prática administrativa repugnável por possuir caráter investigatório e caracterizar produção unilateral de provas contra o consumidor, mesmo que notificado para comparecer ao escritório da empresa, visto ser ele a parte mais fraca da relação, sem conhecimento técnico apropriado para impugnar o laudo produzido, nem mesmo entender os procedimentos realizados.
Ainda que se vislumbrasse de fato um vício no consumo, o desvio de energia elétrica está tipificado no Código Penal como uma espécie do crime de furto.
Portanto, tendo a EQUATORIAL constatado indícios da ocorrência desse fato, deveria, previamente, registrar o devido boletim de ocorrência e requisitar a instauração do devido inquérito policial, com a posterior realização da perícia técnica no aparelho aferidor de consumo, pelo ICRIM/MA ou Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (Inmeq-MA), órgãos oficiais e isento de quaisquer suspeitas de parcialidade.
E em caso de derivações antes do medidor registrar, de igual modo deverá a autoridade policial ser acionada para exame de corpo de delito, por deixar vestígios. 5.
Dano Moral.
Não configurado.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que a má prestação de serviço da empresa ré, não foi capaz de ocasionar à parte recorrente abalo algum dos seus direitos da personalidade - o que seria aferido através de angústia, desespero, por exemplo - mas, tão somente um abalo de cunho patrimonial.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. 7.
Obrigação de fazer.
Constatada a irregularidade da cobrança do suposto consumo não apurado, deverá a ré proceder com o cancelamento do débito de R$ 473,15 (quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos) referente a suposto consumo não registrado, apurados por meio da inspeção unilateral, bem como abster-se de, com base nele, reincidir na cobrança ou realizar o corte no fornecimento de energia. 8.
Dano material.
Dispõe o Código de defesa do Consumidor em seu artigo 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não restando provado o pagamento indevido, não ha que se falar em repetição. 9.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para determinar que a recorrida proceda com o cancelamento da cobrança de R$ 473,15 (quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos) referente a suposto consumo não registrado, apurados por meio da inspeção unilateral, bem como abster-se de, com base nele, reincidir na cobrança ou realizar o corte no fornecimento de energia. 10.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:09
Conhecido o recurso de JOZELIA FERNANDA MELO SOUZA - CPF: *04.***.*88-79 (RECORRENTE) e provido
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23/11/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 12:11
Juntada de termo
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19/11/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:11
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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