TJMA - 0809523-29.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:03
Baixa Definitiva
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11/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA EDNA SANTOS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809523-29.2020.8.10.0040 - pje APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA : ELIZÂNGELA PIMENTEL DOS SANTOS APELADA : MARIA EDNA SANTOS DA SILVA ADVOGADO : KESLLEY SANTOS SOUZA FERNANDES OAB/MA 18.921 Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias, ajuizada por MARIA EDNA SANTOS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos exordiais, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
O Município Apelante, em suas razões, sustenta não haver previsão legal para a incidência do terço constitucional sobre o período integral dos 45 dias.
Ao fim, pugna pela integral reforma da decisão de primeiro grau, para que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimado, o Apelado, em suas contrarrazões alegou que os argumentos do Apelante não merecem prosperar, motivo pelo qual a decisão recorrida deve se manter intacta.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município Requerido, referente ao não pagamento do abono de férias referente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos pela Administração Pública dos anos de 2015 e 2018.
A Requerente é servidora pública concursada no Município de Imperatriz e exerce o cargo de Professora, restando indubitável o vínculo empregatício entre as partes.
Pois bem.
Conforme determinam os arts. 30 e 32 da Lei Municipal nº 1.601/2015, há a previsão legal relativa ao direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede municipal, vejamos: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que o Município de Imperatriz/MA concedeu aos servidores do cargo de magistério o gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com remuneração do terço constitucional em sua totalidade, restando, portanto, respaldado o direito do Apelado em receber referido abono.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, caberia ao Município apresentar contraprova capaz de ilidir a pretensão aduzida na inicial.
De modo que, somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada (art. 373, II, do CPC).
Esse é o entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível, conforme Súmula 41, verbis: 41 — Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1/3 DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II.
Da análise dos autos, constata-se que autora, faz jus ao recebimento do adicional de férias referente aos anos de 2008 a 2013, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Remessa conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA, REM nº 024008/2018 (Nº ÚNICO: 0001801-84.2014.8.10.0137), 5ª C.
Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, J. 15/10/2018) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO RELATIVO A DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - (…) .
Assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
Apelação Improvida. (ApCiv 0173552018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 12/07/2018) Nesse contexto, estando devidamente comprovado que o Requerente é servidora pública do Município Requerido, o pagamento dos valores aduzidos na inicial, é medida que se impõe.
Assim, concluo que o magistrado de base sentenciou em estrita observância a legislação aplicável à espécie e jurisprudência pátria, devendo referida sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 18:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:32
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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