TJMA - 0835260-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:20
Juntada de despacho
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0835260-93.2016.8.10.0001 (PJE) Apelante : MARCIEL CARNEIRO NASCIMENTO Advogados : GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150) E OUTRO Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIEL CARNEIRO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Cumprimento de Sentença de título executivo judicial coletivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da parte.
O ora Apelante, em suas razões recursais, aduz, em resumo, que as teses que sustentam a sentença encontram-se superadas, uma vez que o Estado nunca antes arguiu a limitação temporal, nem na fase de conhecimento nem na fase recursal do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, motivo pelo qual os marcos temporais a serem utilizados são aqueles fixados na fase de liquidação da sentença, por força do REsp 1.235.513/AL – STJ, pois integram os efeitos da coisa julgada material e formal, sofrendo os efeitos da preclusão.
Por fim, assevera que a tese fixada no IAC nº. 18.193/2018 não transitou em julgado.
Ante o exposto pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões (id 8241488).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Esta decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ diante da observância obrigatória de precedente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A presente demanda trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
Vislumbro que não foi estabelecido na referida decisão o termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Dessa maneira, as partes teriam direito ao título judicial apenas no período compreendido entre 1º/02/1998, data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, até 06/12/2004, quando da publicação da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003.
Assim, sendo o termo inicial em fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após essa data, e sendo o termo final em dezembro/2004, verifica-se que a Exequente/Apelante iniciando no serviço público em 14/02/2008, não possui legitimidade para a presente execução.
Dessa maneira, a tese acima possui efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários dessa Corte de Justiça, nos termos dos arts. 947, §3°e 927, III, ambos do CPC. E tratando-se de precedente obrigatório, devendo ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente, destacando-se que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses.
Dessa forma, deve ser obedecido o precedente fixado pelo princípio da obrigatoriedade da observância dos precedentes.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/10/2020 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2020 20:19
Juntada de contrarrazões
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17/08/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 12:39
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2020 16:41
Juntada de petição
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20/06/2020 21:25
Juntada de apelação
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16/06/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/05/2020 16:39
Conclusos para decisão
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08/05/2020 12:32
Juntada de contrarrazões
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06/05/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 17:03
Juntada de contrarrazões
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24/04/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 09:28
Conclusos para decisão
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07/04/2020 09:28
Juntada de Certidão
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03/04/2020 15:48
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2020 16:06
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2020 08:09
Conclusos para despacho
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13/12/2019 16:45
Juntada de petição
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09/12/2019 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
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15/02/2019 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2019 17:37
Juntada de contra-razões
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08/02/2019 14:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2019.
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08/02/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 13:04
Conclusos para despacho
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09/10/2017 13:04
Juntada de Certidão
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01/08/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2017 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2016 11:47
Conclusos para despacho
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02/07/2016 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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