TJMA - 0809833-35.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:50
Baixa Definitiva
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11/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BRENDA RAFAELA MARIA NASCIMENTO BRITO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0809833-35.2020.8.10.0040 - (PJE) APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA APELADA : BRENDA RAFAELA NASCIMENTO BRITO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos de cobrança com obrigação de fazer, julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu a pagar o adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro/2015 a dezembro/2018.
O Apelante aduz que a “folga” no meio do ano não é considerada férias e sim recesso escolar, nos quais os professores recebem o salário normalmente até o 5º dia útil do mês subsequente, ao contrário das férias, que há o direito de um acréscimo de 1/3 do valor do salário.
Pugna, portanto, pela reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões (id 9956028).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Relatados, passo a decidir de acordo com a súmula 568 do STJ, pois o entendimento é pacífico na 2ª Câmara Cível desta Corte. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o Apelante sustenta que a justiça comum é incompetente para julgar ações antes de 2015.
Entretanto, o pedido é justamente a partir deste período.
Razão, pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, não assiste razão ao Apelante. É que verifico a existência de previsão legal relativa ao direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede municipal de Barra do Corda, conforme determinam os art. 30 a 32, da Lei Municipal nº 1.601/2015, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Imperatriz, in verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Dessa forma, tendo em vista a garantia estabelecida em lei, o Município de Imperatriz deve conceder aos servidores ocupantes do cargo de magistério o gozo de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias, devidamente remuneradas em sua totalidade.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORARIA DE 20H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.APELO DESPROVIDO.
I.
ALei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobreas demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
V.
Aos professores da rede municipal de ensino de Barra do Corda é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
V.
Apelação desprovida. (ApCiv 0346632019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019 , DJe 12/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, concluo que a sentença não merece reparo, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Após o prazo legal, arquivem os autos neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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16/07/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BRENDA RAFAELA MARIA NASCIMENTO BRITO em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:47
Recebidos os autos
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05/04/2021 16:47
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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