TJMA - 0802987-83.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:21
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:46
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:00
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802987-83.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO PENALVA RECORRENTE: ELZA MELONIO SOUZA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2092 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a anuidade de cartão de crédito, as quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:08
Conhecido o recurso de ELZA MELONIO SOUZA - CPF: *95.***.*50-97 (RECORRENTE) e provido
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23/11/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 12:06
Juntada de termo
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19/11/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:43
Recebidos os autos
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11/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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