TJMA - 0803024-42.2018.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 14:34
Baixa Definitiva
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10/02/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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04/01/2022 18:09
Juntada de petição
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14/12/2021 01:19
Publicado Ementa em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período 02 a 09 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803024-42.2018.8.10.0026- BALSAS/MA Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT SA Advogado: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, OAB/MA 13.569-A Apelado: Francisco das Chagas Gomes da Silva Advogada: Dra.
Ellem Dayanne Rodrigues Vinhal (OAB/ MA 19.506-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT..
APLICABILIDADE DO §2º E §8º DO ART. 85 DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. I – Sucede que, diferentemente das razões do apelo, entendo que os dispositivos elencados na sentença se afiguram pertinentes.
Isso porque, a demanda em apreço amolda-se ao art. 85, §8º (quando a causa tratar de inestimável ou irrisório proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo).
Ora, apesar de a causa ter o elevado importe R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), teve na sentença condenação pecuniária ínfima R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) – a titulo de diferença da indenização do seguro DPVAT -, assim, acertadamente o juiz a quo entendeu a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade.
II - nessa perspectiva, considerando o curto prazo para deslinde do processo, a baixa complexidade, o trabalho realizado nos autos e o lugar da prestação do serviço, revela-se aplicável ao caso o § 2º e 8º do art. 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados equitativamente e, via de consequência, mantidos no caso dos autos; III – apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA - CPF: *76.***.*90-97 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:46
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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