TJMA - 0000035-85.2019.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:33
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:23
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 de NOVEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0000035-85.2019.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL RECORRENTE: CLARO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A RECORRIDO: EDVALDO DA LUZ ADVOGADO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - OAB MA6973 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2099/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrido, que em decorrência das constantes falhas na prestação dos serviços de telefonia prestados pela empresa ré no Povoado de São Bento, ficou impossibilitado de utilizar os serviços contratados. 2.
Sentença.
Procedência parcial dos pedidos para: a) restabelecer o fornecimento de sinal de telefonia no local de residência da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Razões Recursais.
Sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma do julgado para que seja afastada a condenação por danos morais. 4.
Ao disponibilizar o serviço é dever da empresa, ora recorrente, oferecê-lo com segurança e regularidade.
Observa-se que o recorrido fundamente sua pretensão em suposta ocorrência de falhas que a impossibilitaram de utilizar os serviços contratados, sem, contudo, delimitar os fatos, a extensão dos danos causados.
In casu, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porquanto não demonstrou a parte autora nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, de alegação genérica de falha na prestação do serviço, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação.
Não obstante a relação de consumo, deve a parte demandante levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ela alegados, pois é seu ônus fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Novo CPC. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 6.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:10
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 12:07
Juntada de termo
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19/11/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:25
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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