TJMA - 0809277-33.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 21:29
Baixa Definitiva
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14/03/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de EDILENO JOSE NUNES REIS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de EDICIONILDE BRAGA MIRANDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DERLANY DE OLIVEIRA LIMA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DELEIDE COSTA DAMASCENO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE SANTANA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ELDA DUTRA LEOCADIO DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA ROCHA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ELAINE LIMA SANTANA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de EDIVAN NASCIMENTO SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de EDINE MIRANDA DE SOUSA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DEUSIVAN SOUSA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA SAMPAIO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SOUSA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CONSUELO VIEIRA DA SILVA DELFINO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA MOREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CLEUDE RIOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 01:19
Publicado Ementa em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período 02 a 09 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809277-33.2020.8.10.0040- IMPERATRIZ/MA Apelante: Cleude Rios Santos e outras Advogado: Dr.
Edson Borba Manoel, OAB/MA 13617 e outros Apelado: Município de Imperatriz Procurador(a):Dra Alessandra Belfort Braga Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
PREVISÃO NA LEI DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR OS PERIODOS DE 2019 E 2020.
PROVIMENTO. I – A percepção do adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias não viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF, pois, à luz do disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF1, o adicional de 1/3 é extensível aos que fazem jus a período de férias superiores a trinta dias, sendo calculado sobre o total da remuneração, ainda que desdobrado o gozo em dois períodos; II – A matéria é pacífica, portanto, se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado (2015 a 2020).
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, devendo incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias; III – apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:55
Conhecido o recurso de CLEUDE RIOS SANTOS - CPF: *48.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 02:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:55
Recebidos os autos
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17/03/2021 17:55
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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