TJMA - 0802895-08.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 09:50
Juntada de petição
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18/10/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 07:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:40
Juntada de petição
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19/09/2022 10:51
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802895-08.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO MACELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): AGENCIA BRADESCO PENALVA-MA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2022 13:12
Juntada de petição
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02/09/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:26
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 19:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:03
Juntada de petição
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03/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802895-08.2020.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: RAIMUNDO MACELINO DOS SANTOS Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não foram arguidas preliminares, uma vez que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia e seus efeitos, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Em que pese a revelia não ser norma cogente no que tange ao acatamento dos pedidos da parte demandante, no caso verifica-se a plausibilidade das alegações feitas na inicial, que são confirmadas pelo extrato bancário juntado aos autos. Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso".
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 36588202), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
No caso, em sendo o réu REVEL, reputo verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, tendo em vista que não acostou aos autos a contestação (Id: 66425868).
Portanto, a ré não demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
01/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 09:51
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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05/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CERTIDÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se.
Penalva-MA, 09/05/2022.
Margarene de Jesus Mota Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJMA -
09/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 07:42
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:10
Juntada de petição
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03/03/2022 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:17
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:17
Juntada de despacho
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11/03/2021 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/03/2021 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:21
Juntada de contrarrazões
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26/01/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 09:06
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 15:57
Juntada de apelação
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02/12/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2020 09:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2020 09:10
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/10/2020 15:22
Juntada de petição
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14/10/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2020 10:42
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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