TJMA - 0803320-69.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:56
Baixa Definitiva
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18/05/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:21
Publicado Ementa em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803320-69.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA Agravante: Raimunda Santos de Sousa Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB MA 22.239-A) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr Wilson Sales Belchior, (OAB MA 11.099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente.
Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 21:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:15
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 15:22
Juntada de petição
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30/06/2021 00:02
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/04/2021 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 17:33
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:10
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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