TJMA - 0802475-44.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
28/09/2023 17:12
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2023 14:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/08/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
08/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:23
Homologada a Transação
-
23/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:00
Juntada de termo
-
23/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 05:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:32
Juntada de apelação
-
30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
08/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
01/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:10
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:31
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:33
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802475-44.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CASSIONILIO OLIVEIRA ROCHA Advogado: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907 Requerido: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 E MANUELA FERREIRA - MA15155-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, sob a alegação de contradição na decisão proferida nos autos, que apreciou quanto ao pedido de prova pericial formulado nos autos.
Intimada, a parte autora/embargante não se manifestou, enquanto a parte requerida RENAULT DO BRASIL S.A concordou com os embargos apresentados.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Alega a parte embargante que este juízo foi contraditório ao apreciar o pedido de prova pericial no veículo objeto da demanda ante a impossibilidade de realização do procedimento, uma vez que foi alienado pela parte autora, configurando a perda superveniente do objeto.
Contudo, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre a conveniência de sua produção, o que, no caso dos autos, foi negado, ante a informação de que o veículo não estava mais na posse da parte autora.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1.
O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.
Na hipótese, a Corte local consignou pela desnecessidade de realização da prova pericial.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2.
Para derruir a conclusão do Tribunal estadual acerca da possibilidade do pagamento parcelado seria necessário o exame das cláusulas contratuais.
Incidência da Súmula 5/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 501483 DF 2014/0086915-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Grifamos Além disso, entendo que não houve a perda superveniente do objeto da presente ação, porquanto a inicial não se resume à troca/reparação do veículo, mas também como pedido subsidiário a devolução dos valores pagos pelo veículo, além de indenização por danos morais.
Dessa maneira, os demais pedidos ainda não foram apreciados por este juízo, devendo ser apreciado o mérito da demanda.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los, mantendo as decisões ID’s 29517386, 37186821 e 47885947 na forma em que foram lançadas.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:50
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 21:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 20/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:01
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
16/07/2021 10:40
Juntada de petição
-
11/07/2021 21:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 06/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:01
Juntada de petição
-
05/07/2021 14:41
Juntada de petição
-
29/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 15:00
Outras Decisões
-
19/02/2021 07:55
Juntada de petição
-
04/12/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 06:22
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 18:14
Juntada de petição
-
25/11/2020 16:43
Juntada de petição
-
06/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 17:31
Outras Decisões
-
22/06/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:37
Decorrido prazo de JONILSON ALMEIDA VIANA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 23:24
Juntada de petição
-
15/04/2020 11:38
Juntada de petição
-
06/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 20:56
Outras Decisões
-
24/07/2019 11:15
Juntada de petição
-
28/01/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:21
Juntada de termo
-
14/12/2018 22:05
Juntada de petição
-
29/11/2018 13:23
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2018 10:16
Juntada de contestação
-
12/11/2018 11:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/11/2018 11:24
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2018 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2018 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 10:51
Juntada de Mandado
-
08/10/2018 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 15:02
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 08:30.
-
24/09/2018 23:11
Juntada de petição
-
30/08/2018 10:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2018 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/08/2018 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 16/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2018.
-
28/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2018 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2018 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2018 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 09/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 00:24
Publicado Intimação em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:34
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2018 16:24
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 09:30.
-
18/06/2018 15:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/06/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809010-64.2021.8.10.0060
Armando Cardoso de Melo
Advogado: Amanda Almeida Waquim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:50
Processo nº 0001655-33.2015.8.10.0032
Maria Jose Miranda de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00
Processo nº 0800450-85.2019.8.10.0034
Aldenora da Silva Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 11:25
Processo nº 0800356-22.2019.8.10.0040
Maria Arlete Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 11:33
Processo nº 0808133-87.2021.8.10.0040
Francisco da Silva Pimentel
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Everaldo Muniz Pereira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 13:02