TJMA - 0800356-22.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:29
Juntada de petição
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27/07/2022 21:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 10/06/2022 23:59.
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18/06/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 12:45
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 14:35
Juntada de petição
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02/06/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/06/2022 14:48
Realizado cálculo de custas
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01/06/2022 20:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 20:47
Juntada de termo
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01/06/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 20:40
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:17
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2022 16:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2022 14:06
Juntada de petição
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16/02/2022 11:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:29
Juntada de petição
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14/12/2021 06:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800356-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ARLETE FERNANDES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA ARLETE FERNANDES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, modifico a tutela de urgência concedida para o fim de limitar, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
10/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/08/2021 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 22:42
Conclusos para despacho
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16/07/2021 22:42
Juntada de termo
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17/10/2019 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/10/2019 10:41
Conclusos para decisão
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17/07/2019 22:20
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2019 13:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 09:40
Juntada de Certidão
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08/02/2019 18:10
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 06/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 08:21
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2019 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2019 11:33
Conclusos para decisão
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16/01/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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