TJMA - 0002575-35.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:48
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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20/12/2021 15:18
Juntada de petição
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14/12/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:54
Juntada de diligência
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13/12/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0002575-35.2017.8.10.0000 IMPETRANTE: GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO.
ADVOGADO (A): ARY ARRUDA GOMES DE SÁ NETO (OAB MT 9387).
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO, em face de ato, dito violador de direito líquido e certo, perpetrado pelo SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, consistente na preterição do Autor na promoção na carreira policial.
Em síntese, relata que ingressou nas fileiras da PMMA em 05 .02.2001, sendo que hoje possui a graduação de cabo PM 332/01 e que ingressou com esse mandamus visando declarar a retificação da data de promoção de cabo, a contar de junho de 2009 e, em ato contínuo, promovê-lo a 3° sargento PM, a contar de junho de 2012, e por último 20 sargento, a contar de junho de 2015, com todas as repercussões financeiras.
Informa que a sua promoção se deu de modo tardio, vez que teria adentrado aos quadros funcionais da corporação no ano de 2001, tendo sido promovido tão somente em junho de 2014, sendo policial militar extremamente eficiente e qualificado, empenhado com o serviço, possuindo extensa lista de elogios.
Alega que preencheu os requisitos para promoção a cabo PM em 2009, a terceiro sargento PM em 2012, e a 2° sargento em 2015, mas por erro da Administração deixou de ser promovido, conforme art. 77 da Lei n.° 6.513/1995, razão pela qual entende ser possível a procedência do pedido.
Requereu a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova a correção da data de promoção do Impetrante a cabo, de 25.12.2014 para 17.06.2009; de cabo para 3° sargento, em 17.06.2012 (por tempo de serviço); de 3° sargento para 2°, em 17.06.2015.
No mérito, a procedência do pedido.
Em despacho de fis. 40, foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, sendo que, após, conheceria do pedido de liminar.
Informações acostadas às fis. 47/55, levantando as preliminares de decadência, falta de interesse de agir, ausência de comprovação do ato ilegal por parte da autoridade coatora, necessidade de formação de litisconsórcio com outros militares e notificação do Comandante Geral da PMMA.
Mesmo intimado, o Estado do Maranhão não manifestou interesse no feito.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, da lavra da Dra.
Sandra Lúçia Mendes Alves Elouf, opinando pelo acolhimento da preliminar de decadência e, consequente, denegação da segurança.
Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (TEMA 08). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança tem por objeto a promoção em ressarcimento por preterição de Policial Militar.
A matéria foi objeto de julgamento no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (TEMA 08), tendo este Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que a não promoção do Policial Militar na época em que faria jus constitui ato comissivo, cujo termo inicial da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso ou de Promoções.
Confira-se: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira tese:o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” No caso em análise, a primeira preterição ocorreu no ano de 2009, segundo afirmado pelo próprio impetrante, sendo forçoso reconhecer a decadência do presente Mandado de Segurança, impetrado em 2017 (art. 231 da Lei 12.016/09). Diante do exposto, reconheço a decadência e DENEGO a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º2, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2 Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. … § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. -
09/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:07
Denegada a Segurança a GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO - CPF: *58.***.*07-34 (IMPETRANTE) e SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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16/08/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 14:11
Juntada de petição
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09/08/2021 20:02
Juntada de petição
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02/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 15:55
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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