TJMA - 0800123-35.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 20:31
Juntada de protocolo
-
09/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:30
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
23/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800123-35.2021.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARIANE DE ALMEIDA DE SALES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ARIANE DE ALMEIDA DE SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, com o fim específico de que o executado cumpra sua obrigação de pagar determinada em sentença transitada em julgado (ID 45141545).
Determinada a intimação da parte executada (despacho no ID 83454369), este apresentou impugnação ao cumprimento (ID 87730186), onde alega excesso de execução.
A parte exequente apresentou, espontaneamente, manifestação à impugnação (ID 89906505). É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que no memorial de cálculos juntado pela exequente no ID 70918384 constam todas as informações utilizadas para a composição do valor exequendo, os juros de mora e correção monetária, nos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública.
No caso em tela, trata-se de débito imputado à Fazenda Pública e é sabido que a obrigação de pagar, nesse caso, deverá incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, quando do julgamento do RE 870947/SE, do art. 5º da Lei 11.960/09, o que foi observado pela exequente.
No mais, deixo de conhecer o argumento da impugnação fundado no excesso de execução, posto que o Município não trouxe aos autos cálculos que demonstram qual o valor que entende devido.
O art. 535, § 2º, do CPC dispõe que “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
E desse ônus, o Município impugnante não se desincumbiu, impedindo, assim, o conhecimento pelo magistrado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As lições de Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A fazenda pública em juízo . – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, são taxativas: “Se, em sua impugnação, a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá demonstrar em que consiste o excesso.
Caso não se desincumba desse ônus, sua impugnação será rejeitada liminarmente.
Havendo outras alegações além da de excesso de execução, essa última não será apreciada se não houver a demonstração do valor que seria o correto, prosseguindo-se o exame da impugnação nos demais pontos”.
Desta feita, depreende-se que a impugnação de ID 87730186 funda-se, unicamente, na alegação de que houve excesso de execução, sem, contudo, que fosse demonstrado, com a juntada da planilha do débito, o valor da dívida que o impugnante entende devido, fato suficiente para que a impugnação seja liminarmente rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 69163580.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 16% (dezesseis por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado.
Sem honorários advocatícios.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Vara Única da Comarca de Pio XII Portaria nº 5044/2023 - CGJ -
27/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 08:22
Outras Decisões
-
14/04/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:29
Juntada de réplica à contestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800123-35.2021.8.10.0111 AUTOR: ARIANE DE ALMEIDA DE SALES ARIANE DE ALMEIDA DE SALES RUA JANSEN VELOSO, 475, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), voltando os autos conclusos para julgamento.
Em sendo a impugnação rejeitada na execução submetida ao regime de precatórios ou, mesmo quando não oferecida na execução submetida a RPV, serão devidos honorários advocatícios a serem fixados dentro das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC..
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se.
Pio XII, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
14/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:59
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:17
Juntada de petição
-
24/06/2022 06:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
18/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:53
Juntada de despacho
-
08/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:18
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 09:42
Juntada de recurso inominado
-
11/05/2021 10:15
Juntada de petição
-
11/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:01
Juntada de petição
-
05/02/2021 23:52
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 23:52
Publicado Citação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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