TJMA - 0800123-35.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 15:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2025 20:31 Juntada de protocolo 
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                                            09/02/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2024 10:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/11/2024 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/07/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 12:30 Juntada de petição 
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                                            29/04/2024 12:27 Juntada de petição 
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                                            23/04/2024 01:43 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:58 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2024 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2024 08:30 Juntada de Ofício 
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                                            18/04/2024 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 13:17 Transitado em Julgado em 06/03/2024 
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                                            07/03/2024 02:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/03/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 10:59 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 20:05 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 20:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            10/01/2024 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2024 12:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/01/2024 12:35 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/11/2023 15:26 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 11:20 Juntada de embargos de declaração 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800123-35.2021.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARIANE DE ALMEIDA DE SALES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ARIANE DE ALMEIDA DE SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, com o fim específico de que o executado cumpra sua obrigação de pagar determinada em sentença transitada em julgado (ID 45141545).
 
 Determinada a intimação da parte executada (despacho no ID 83454369), este apresentou impugnação ao cumprimento (ID 87730186), onde alega excesso de execução.
 
 A parte exequente apresentou, espontaneamente, manifestação à impugnação (ID 89906505). É o necessário relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que no memorial de cálculos juntado pela exequente no ID 70918384 constam todas as informações utilizadas para a composição do valor exequendo, os juros de mora e correção monetária, nos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública.
 
 No caso em tela, trata-se de débito imputado à Fazenda Pública e é sabido que a obrigação de pagar, nesse caso, deverá incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, quando do julgamento do RE 870947/SE, do art. 5º da Lei 11.960/09, o que foi observado pela exequente.
 
 No mais, deixo de conhecer o argumento da impugnação fundado no excesso de execução, posto que o Município não trouxe aos autos cálculos que demonstram qual o valor que entende devido.
 
 O art. 535, § 2º, do CPC dispõe que “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
 
 E desse ônus, o Município impugnante não se desincumbiu, impedindo, assim, o conhecimento pelo magistrado.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
 
 VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 ART. 525, § 4, DO CPC.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
 
 NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
 
 No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
 
 O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
 
 Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 APONTAMENTO.
 
 VALOR CORRETO.
 
 PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
 
 AUSENTES.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR.
 
 MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
 
 Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
 
 A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
 
 A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) As lições de Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A fazenda pública em juízo . – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, são taxativas: “Se, em sua impugnação, a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá demonstrar em que consiste o excesso.
 
 Caso não se desincumba desse ônus, sua impugnação será rejeitada liminarmente.
 
 Havendo outras alegações além da de excesso de execução, essa última não será apreciada se não houver a demonstração do valor que seria o correto, prosseguindo-se o exame da impugnação nos demais pontos”.
 
 Desta feita, depreende-se que a impugnação de ID 87730186 funda-se, unicamente, na alegação de que houve excesso de execução, sem, contudo, que fosse demonstrado, com a juntada da planilha do débito, o valor da dívida que o impugnante entende devido, fato suficiente para que a impugnação seja liminarmente rejeitada.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 69163580.
 
 Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 16% (dezesseis por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 INTIMEM-SE as partes deste decisum.
 
 Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Vara Única da Comarca de Pio XII Portaria nº 5044/2023 - CGJ
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                                            27/10/2023 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2023 10:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/10/2023 08:22 Outras Decisões 
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                                            14/04/2023 21:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2023 12:29 Juntada de réplica à contestação 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
 
 Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800123-35.2021.8.10.0111 AUTOR: ARIANE DE ALMEIDA DE SALES ARIANE DE ALMEIDA DE SALES RUA JANSEN VELOSO, 475, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
 
 DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
 
 Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), voltando os autos conclusos para julgamento.
 
 Em sendo a impugnação rejeitada na execução submetida ao regime de precatórios ou, mesmo quando não oferecida na execução submetida a RPV, serão devidos honorários advocatícios a serem fixados dentro das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC..
 
 Oportunamente, retornem os autos conclusos.
 
 Intima-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pio XII, data registrada no sistema.
 
 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo
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                                            14/03/2023 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 09:59 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 12:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2023 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 12:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2023 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 11:36 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 10:17 Juntada de petição 
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                                            24/06/2022 06:51 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
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                                            24/06/2022 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            15/06/2022 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2022 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2022 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2022 20:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 04/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 12:24 Juntada de petição 
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                                            18/03/2022 06:52 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022. 
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                                            18/03/2022 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022 
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                                            10/03/2022 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2022 14:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/03/2022 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 12:53 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2022 12:53 Juntada de despacho 
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                                            08/10/2021 09:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            06/10/2021 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2021 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2021 12:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/06/2021 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021. 
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                                            02/06/2021 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021 
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                                            01/06/2021 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2021 10:36 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            31/05/2021 09:42 Juntada de recurso inominado 
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                                            11/05/2021 10:15 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 02:18 Publicado Intimação em 11/05/2021. 
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                                            11/05/2021 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            07/05/2021 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2021 13:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2021 13:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2021 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2021 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2021 19:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            26/03/2021 13:44 Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 23/03/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 12:01 Juntada de petição 
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                                            05/02/2021 23:52 Publicado Intimação em 05/02/2021. 
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                                            05/02/2021 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            05/02/2021 23:52 Publicado Citação em 05/02/2021. 
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                                            05/02/2021 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            03/02/2021 16:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2021 16:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2021 13:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2021 11:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/02/2021 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2021 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2021 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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