TJMA - 0029629-41.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/07/2023 14:09
Baixa Definitiva
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07/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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26/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:15
Negado seguimento ao recurso
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26/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:07
Juntada de termo
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26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 07:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/08/2022 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de julho a 04 de agosto de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029629-41.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Farias de Araújo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0029629-41.2015.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 28 de julho a 04 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 22:21
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
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01/04/2022 05:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029629-41.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Farias de Araújo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/02/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 14:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029629-41.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rogério Farias de Araújo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência contida na sentença proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000.
O apelante alegou violação à coisa julgada material, tendo em vista que o acordo judicial homologado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública garante a execução individualizada dos honorários.
Aduziu cerceamento de defesa e obstrução do acesso à prestação jurisdicional.
Sustentou que o advogado tem direito de promover a execução autônoma dos honorários de sucumbência e isso não implica em burlar a fila ou quebrar o rito dos precatórios.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo, arbitrando-se, outrossim, os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Nas contrarrazões, o Estado defendeu a ausência de pressupostos válidos de constituição do processo, uma vez que a verba honorária deve ser arbitrada exclusivamente pelo Magistrado.
Requereu a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
O processo foi suspenso em 28/06/2018, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas distribuído sob o nº 54.699/2017, retornando a minha relatoria em 28/11/2021, com certidão de trânsito em julgado do IRDR.
Era o que cabia relatar.
Presentes os requisitos, conheço do presente apelo e passo a examinar as razões apresentadas.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva, arbitrados na fase de conhecimento.
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2021 15:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 19:41
Juntada de petição
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17/05/2021 15:11
Juntada de petição
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29/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:13
Juntada de
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28/04/2021 21:30
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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