TJMA - 0815975-55.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:00
Baixa Definitiva
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21/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:59
Juntada de termo
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21/10/2022 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/09/2022 20:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/07/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:19
Recurso Especial não admitido
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16/06/2022 07:31
Conclusos para decisão
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16/06/2022 07:31
Juntada de termo
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16/06/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:05
Juntada de recurso especial (213)
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03/05/2022 00:11
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0815975-55.2020.8.10.0040 Agravante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A Agravante: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES Advogado: LUCAS LEMOS COELHO - OAB/MA 21567-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 10:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 01:32
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815975-55.2020.8.10.0040 Apelante: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES Advogado: LUCAS LEMOS COELHO - OAB/MA 21567-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID 13857950) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 13857953), sustentando, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o Apelado e, posteriormente, observou a inclusão indevida da contratação de juros de carência naquela avença; diz que a cobrança é compulsória, por encargo que não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a declaração de inexistência do débito, assim como a condenação do Apelado em danos morais e repetição de indébito.
Contrarrazões pelo improvimento (ID. 13857962).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (ID. 14113327), deixou de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Conforme relatado, visa a Apelante reforma da sentença que julgou improcedente a demanda Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob a alegação de que firmou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira, mas que não foi informada do seguro cobrado.
Merece reforma a sentença.
Explico.
Compulsando os argumentos trazidos aos autos, tenho que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que o cerne da questão se centra na contratação ou não de juros de carência.
Estes são denominados aqueles que “se destinam a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.” (STJ, REsp 1673220/MA, DJe 10/08/2017).
No caso vertente, não consta contrato de empréstimo consignado firmado para a inclusão dos juros de carência, porquanto não há provas da anuência dos termos da avença.
Das provas até aqui colhidas, não fica claro que o autor tenha efetivamente formalizado a contratação.
Resta duvidoso o consentimento, para a incidência dos juros de carência.
Dito isso, inválida a contratação, não incumbe ao consumidor arcar com as obrigações em evidência.
Com efeito, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, quanto à verificação de culpa, tenho, no presente caso, que incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, razão pela qual deve ser reconhecida a devida indenização por danos morais.
Assim, deve ser o apelado condenado a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 77,76 (setenta e sete reais e setenta e seis centavos, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais.
Contudo, resta-nos a verificação do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, deve-se aferir um valor monetário, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico, a conduta desidiosa das empresas apelantes e a jurisprudência do STJ.
O saudoso professor HELY LOPES MEIRELES (in Direito Administrativo Brasileiro. 29ª, ed.
Editora Malheiros) tratou do Princípio da Razoabilidade nos seguintes termos: Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa.
Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque ‘cada norma tem uma razão de ser. (grifei).
A parte apelante, em meu sentir, foi lesada em sua condição de consumidora, razão pela qual revela-se o dano moral.
Destarte, em relação ao valor indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso, deve ser arbitrado o valor de R$ 3.000,00, adequando-se, inclusive, aos precedentes desta Câmara.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença no sentido de que seja condenado o banco apelado pelos danos materiais, no sentido de devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 77,76 (setenta e sete reais e setenta e seis centavos, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
Condeno também em danos morais, estes arbitrados em R$ 3.000,00, com juros de mora a incidir desde a data do evento danoso, já a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba indenizatória em seu montante definitivo.
Inteligência dos Verbetes nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:45
Provimento por decisão monocrática
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06/12/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 22:38
Recebidos os autos
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24/11/2021 22:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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