TJMA - 0806941-40.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 20:27
Juntada de petição
-
24/11/2023 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806941-40.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MORAES DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 13 de novembro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
13/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:44
Juntada de despacho
-
01/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806941-40.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
27/07/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 23:46
Juntada de apelação
-
21/07/2022 19:05
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:00
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:12
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
11/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0806941-40.2021.8.10.0034 Requerente: ELIZABETH MORAES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA (OAB 6441-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Elizabeth Moraes da Silva, em face do Município de Codó, pelo Rito da Fazenda Pública.
Narra a parte autora que, foi nomeada para exercer Cargo Comissionado, na Prefeitura Municipal de Codó/MA, em 01/01/2017, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.505,00 (um mil e quinhentos e cinco reais), exercendo a função de Coordenador de Atividades Básicas V.
Expõe que, durante a contratualidade não recebeu 13° salário, não gozou ou recebeu férias, tampouco o terço de férias.
Ao final, requereu, pagamento do 13° salário integral, de 2017 a 2021, férias vencidas, com o respectivo terço de férias, referentes ao mesmo período.
Juntou documentos.
O Município não apresentou manifestação no prazo legal (id n° 61516738).
Contestação apresentada intempestivamente (id n° 63010428). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do Município de Codó/MA, no presente feito, ressaltando, porém, que os efeitos da revelia no presente casos são apenas formais, já que no aspecto material, conforme dispõe o artigo 345, inciso II do CPC, os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública.
Do Mérito Cinge-se a demanda em analisar o pleito autoral para condenar o município demandado a pagar à autora verbas rescisórias, a título de 13º (décimo terceiro) salário e de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), referentes ao período em que exerceu cargo comissionado no âmbito do Município de Codó/MA.
Como se sabe, nos termos do art. 39, §3°, da Constituição da República de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço (CRFB/88, art. 7°, incisos VIII e XVII), vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é mais simples ao ente público, que deve ter o controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros de pessoal, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor.
Restou incontroverso nos autos que a Sra.
Elizabeth Moraes da Silva exerceu cargo comissionado no âmbito do Município de Codó, não havendo dúvida quanto à existência do seu vínculo funcional (id n° 57214946).
Incumbia, assim, ao Município de Codó demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor quando de sua exoneração, em relação a todo o período reclamado, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Tem-se, então, que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto que o réu, não (CPC, art. 373, incisos I e II).
Vejamos o entendimento Jurisprudencial no que se refere ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PREFEITO (GAP).
LEI MUNICIPAL Nº 6.342/89.
VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES LOTADOS NO GABINETE DO PREFEITO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA SERVIDORES EM EXERCÍCIO E NO EFETIVO DESEMPENHO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DO RESPECTIVO CARGO OU EMPREGO, NO ÂMBITO DO GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratamse, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de implantar gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) aos vencimentos de servidores, bem como o pagamento dos valores retroativos. 2.
A prescrição, in casu, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio (iniciado em 04.11.2008) que precede o ajuizamento da ação (04.11.2013), e não o próprio fundo do direito, conforme súmula 85 do STJ. 3.
O art. 6º da Lei Municipal nº 6.348/1988 dispõe que "a Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) corresponderá a 80% (oitenta por cento) da importância que o servidor perceber a título de vencimento ou salário, sendo paga à base de frequência e somente será devida ao servidor que estiver em exercício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo ou emprego, no âmbito do Gabinete do Prefeito, ressalvados os casos de afastamentos legais previstos em lei" . 4.
Os recorridos demonstraram estarem lotados no Gabinete do Prefeito de Fortaleza, razão por que fazem jus à gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, fixada na Lei Municipal nº 6.342/1988.
Infere-se dos autos, igualmente, que estes não percebem a referida vantagem pecuniária (fato constitutivo do seu direito). 5.
Não procede o argumento do apelante de que a exegese da norma municipal em comento apenas contemplaria com a Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) os servidores que à época estivessem lotados no Gabinete do Prefeito e já percebessem as gratificações substituídas com a criação da GAP.
Tal raciocínio implicaria a extinção, com o passar do tempo, da vantagem em tela, à medida que se aposentassem os servidores que a recebessem. 6.
Cumpridos os requisitos assentes em lei, é de se conferir à recorrida a gratificação vindicada (art. 373, I, do CPC), não havendo o apelante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). 7.
Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação do percentual de honorários nesta fase processual, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes deste TJCE. - Reexame necessário avocado. - Sentença parcialmente reformada. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE: Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 333, II DO CPC. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vista a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência do direito do apelado, condenando o Município de Coreaú no pagamento da remuneração e das verbas constitucionais, consistentes férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de dezembro de 2016, além de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, devidas em decorrência do exercício do cargo comissionado de Supervisor Escolar Nível 1, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega o ente público municipal em seu apelo tratar-se de contratação temporária, regida pelo regime estatutário afastando a incidência da CLT.
Nenhuma nulidade verificada na contratação do recorrido ao cargo comissionada em referência (art. 37, II, parte final, da CF/88).
O art. 39, § 3º, c/c artigo 7°, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. O Município não fez prova da inexistência de labor por parte da apelada nos meses incluídos na condenação, bem como do eventual pagamento das verbas rescisórias devidas, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC. Honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 4ºdo CPC, face à iliquidez da sentença.
Recurso de apelação conhecido, mas para negar-lhe provimento. (APL 0003709-61.2018.8.06.0069) Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Codó/MA, a pagar à parte Autora a importância referente às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, bem como a importância referente ao 13º salário nos moldes descritos na inicial no patamar de R$ 17.343,31 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (relator ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017) a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o Rito da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CUMPRA-SE. Codó/MA, 01 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
01/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:23
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 03:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 07:38
Juntada de termo
-
29/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804235-84.2021.8.10.0034
Maria Eunice de Oliveira Costa
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2024 13:09
Processo nº 0804235-84.2021.8.10.0034
Maria Eunice de Oliveira Costa
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:29
Processo nº 0801524-43.2020.8.10.0034
Maria de Lourdes Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 12:36
Processo nº 0801524-43.2020.8.10.0034
Maria de Lourdes Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 14:34
Processo nº 0806941-40.2021.8.10.0034
Elizabeth Moraes da Silva
Municipio de Codo
Advogado: Wellington Douglas Sampaio Borba
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 08:56