TJMA - 0810123-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 19:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 14:42
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810123-73.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO VITOR NEVES BARBOSA IMPETRANTE: RAFAEL CORREA MACIEL E RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, BEM COMO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE EVIDENCIADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Restando demonstrada a materialidade delitiva, havendo indícios suficientes de autoria e sendo necessária a constrição cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do crime que lhe é imputado, forçoso se mostra reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3) O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator suficiente para a revogação de sua prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como consta ser o caso destes autos. 4) Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro.
SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29.10.2020 A 05.11.2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
10/02/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 22:25
Prejudicado o recurso
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10/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/11/2020 11:43
Juntada de parecer
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30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 29/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2020 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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23/09/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 19:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/09/2020 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:37
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:37
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 31/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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26/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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26/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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25/08/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 14:00
Juntada de malote digital
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24/08/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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07/08/2020 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2020 21:19
Recebidos os autos
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06/08/2020 21:18
Juntada de documento
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06/08/2020 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2020 08:42
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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