TJMA - 0800877-86.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 10:56
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/02/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800877-86.2020.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 40326050.
Réplica em id. 42318253.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, verifica-se do extrato bancário acostado à petição inicial, a utilização de crédito pessoal, na modalidade crédito de mútuo, entre outras operações de crédito (id. 36587842).
Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizada diversas transações bancárias.
Destaco que a parte autora deixou de juntar extratos que poderiam comprovar suas alegações de não ter contratado as linhas de crédito, bem como deixou de juntar a fatura do cartão de crédito, documentos facilmente obtidos mediante consulta a terminais de autoatendimento, caixa eletrônico, internet banking (celular ou computador), canais telefônicos, entre outros.
Limitou-se a parte autora a retirar apenas um extrato, o que melhor lhe convinha, transferindo ao requerido o ônus probatório que lhe competia.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agencia bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
15/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 19:36
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:59
Juntada de petição
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15/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 13:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800877-86.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Maria de Lourdes Carneiro Alves Advogado (a): José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, via DJE, a fim de que estas, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem os presentes autos conclusos. Esperantinópolis, (MA), 12 de abril de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
12/04/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 19:27
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:07
Juntada de petição
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10/03/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 13:34
Juntada de diligência
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11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800877-86.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Maria de Lourdes Carneiro Alves Advogado (a): José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XIII, intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo legal Esperantinópolis-MA, 09 de Fevereiro de 2021 Yoneide Silva dos Santos Secretária Judicial - em Exercício -
09/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:39
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 17:53
Juntada de contestação
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09/10/2020 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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