TJMA - 0816802-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 19:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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02/04/2021 12:24
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 22 E 29 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0816802-89.2020.8.10.0000 – TIMON/MA.
PACIENTE: KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA IMPETRANTE: MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ____________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA.
PREJUDICALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO ACERCA DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E RECAMBIAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cumpre destacar que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 9025615), a guia de execução provisória fora expedida no dia 27.11.2020 e encaminhada à VEP de São Luís, resultando na prejudicialidade do presente Habeas Corpus, nessa parte. 2.
Não houve apreciação dos pedidos de progressão de regime e recambiamento pela instância ordinária, de modo que a sua análise, em segundo grau, ensejaria, em tese, indevida supressão instância. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nessa parte julgada prejudicada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e nessa parte julgá-la prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins. Sessão virtual realizada entre os dias 22 e 29 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
30/03/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:15
Prejudicado o recurso
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30/03/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2021 14:43
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:03
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816802-89.2020.8.10.0000 – TIMON/MA.
PACIENTE: KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA IMPETRANTE: MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA, em favor de KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso desde 27 de agosto de 2018, ocasião em que fora flagrado transitando com um veículo Fiat Strada, de cor vermelha, com placa clonada OEA-6074, cujo documento CRLV não condizia com a numeração do motor, sendo condenado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal vez que, até a presente data a autoridade impetrada não expediu a guia de execução, impossibilitando o réu de obter progressão de regime, mesmo preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a expedição de guia de execução provisória em favor o paciente, com a consequente progressão de regime, bem como o seu recambiamento para a Comarca de Aguas Lindas de Goiás-GO.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 8657984).
Os aludidos informes (Id. 9025615) vieram dando conta, em síntese, de que a guia de execução provisória fora expedida no dia 27.11.2020 e encaminhada à VEP de São Luís. É o relatório.
DECIDO.
Postula o impetrante a concessão da presente ordem, para que seja determinada a expedição de guia de execução provisória em favor o paciente, com a consequente progressão de regime, bem como o seu recambiamento para a Comarca de Aguas Lindas de Goiás-GO.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
09/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 19:15
Juntada de malote digital
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19/12/2020 02:28
Decorrido prazo de KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA em 18/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 02:22
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL TIMON - MA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:22
Decorrido prazo de KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
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05/12/2020 01:55
Decorrido prazo de KESLLEY JUNIO DOS SANTOS SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:54
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL TIMON - MA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 15:50
Juntada de malote digital
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27/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 21:13
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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22/11/2020 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2020 16:19
Recebidos os autos
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20/11/2020 16:18
Juntada de documento
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20/11/2020 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 15:35
Declarada incompetência
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12/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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