TJMA - 0016632-94.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:08
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 14:44
Juntada de petição
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06/11/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:26
Juntada de petição
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06/12/2023 20:07
Juntada de petição
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31/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 13:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 11:14
Juntada de petição
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16/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 00:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/07/2022 21:22
Juntada de volume
-
03/07/2022 21:21
Juntada de volume
-
03/07/2022 21:20
Juntada de volume
-
03/07/2022 21:19
Juntada de volume
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03/07/2022 21:17
Juntada de volume
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03/07/2022 21:16
Juntada de volume
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03/07/2022 21:15
Juntada de volume
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03/07/2022 21:14
Juntada de volume
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03/07/2022 21:13
Juntada de volume
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03/07/2022 21:12
Juntada de volume
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03/07/2022 21:11
Juntada de volume
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25/04/2022 11:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0016632-94.2013.8.10.0001 (180522013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: ALDERLINA RIBEIRO PINTO e ALEX FABIANO RODRIGUES MARINHO e ALVENE DOS SANTOS SILVA e ANA CELIA CARNEIRO e ANA CRISTINA SILVA RAMOS e ANA DE LOURDES AMARAL DE BARROS e ANA SILVIA CUNHA VARAO e ANDREA SA VIEIRA COSTA e ANDREA SA VIEIRA COSTA e ANGELA MARIA CANDEIRA PIZON e ANNE ALINE SILVA SANTOS e ANTONIO RAIMUNDO BARROS e AUREA LUCIA FERREIRA MARTINS e AUREA LUCIA FERREIRA MARTINS e JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES e JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES e JOSELIA COSTA PEREIRA e LUCINEZIO FRAZAO MARQUES ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO nº 16632-94.2013.8.10.0001 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO IMPUGNADOS: ALDERLINA RIBEIRO PINTO, ALEX FABIANO RODRIGUES MARINHO, ALVENE DOS SANTOS SILVA, ANA CELIA CARNEIRO, ANA CRISTINA SILVA SANTOS, ANA DE LOURDES AMARAL DE BARROS, ANA SILVA CUNHA VARÃO, ANDREA SA VIEIRA COSTA E OUTROS.
SENTENÇA O ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação em face da execução proposta por ALDERLINA RIBEIRO PINTO, ALEX FABIANO RODRIGUES MARINHO, ALVENE DOS SANTOS SILVA, ANA CELIA CARNEIRO, ANA CRISTINA SILVA SANTOS, ANA DE LOURDES AMARAL DE BARROS, ANA SILVA CUNHA VARÃO, ANDREA SA VIEIRA COSTA E OUTROS , ambos qualificados nos autos, em razão do cumprimento de sentença proferida no Processo Coletivo nº 14440/2000.
Consta dos autos que as impugnadas requereram o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SIMPROESEMMA, sentença confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária.
Impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão (fls.1260/1264), alegando inexigibilidade do título judicial, excesso de execução, limitação temporal de incidência no titulo executivo.
Ao final, requereu que seja reconhecida a inexigibilidade do titulo executivo, o excesso de execuç;ão, bem como que seja detwerminado o desconto relativo à contribuição previdenciária, com a condenação do(s) exequente(s) ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Resposta à Impugnação, alegando que o título judicial é exigível, materias já discutidas e acobertadas pelo transito em julgado MS 20700 e IAC 30287/2016, não se aplicando o IAC nº 18.193/2018 e devendo serem homologados os cálculos e não acolhida a tese de excesso de execução em face do lapso temporal.
Relatei.
Fundamento e decido.
A questão de mérito é unicamente de direito, desnecessário se faz a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: "Há excesso de execução quando":I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença de fls. , julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: "(.) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC." Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Destarte, o acórdão transitou em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Argumenta a impugnada que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
A questão quanto o aparente conflito entre as teses dos IAC aqui mencionado e Mandado de Segurança tratam de períodos diferentes.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de embargos à execução, quando impugnada, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fixar o prazo inicial de cobrança da diferença a remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, conforme já sedimentado pelo STJ, fixo os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 2% (dois por cento) pelo executado e 2% (oito por cento) pela exequente, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a embargada somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01/fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e termo final, 24 de novembro de 2004.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro/2004, marco final dos cálculos.
Determino a Secretaria Judicial, transladar cópia desta sentença nos autos da ação principal (proc. ), bem como efetue o cadastramento no sistema Themis PG., como "julgada procedente em parte a ação", a fim de alterar o status de "tramitando" para "julgado".
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 199752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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