TJMA - 0010505-09.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 06:03
Baixa Definitiva
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14/02/2022 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:47
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA BRAGA MUNIZ em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010505-09.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) APELADA: ANA LUCIA FERREIRA BRAGA MUNIZ Advogado: Dr.
Marcelo Caetano Braga Muniz (OAB/MA 5.398) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Configura dano de ordem moral a inscrição irregular em órgão de restrição ao crédito em decorrência de débito não contratado, ensejando o dever de indenizar.
II - O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação que ensejou a inscrição no SERASA, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado.
III - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
IV - A condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e deve ser fixado na esteira do dispositivo legal que disciplina seus parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010505-09.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:49
Conhecido o recurso de ANA LUCIA FERREIRA BRAGA MUNIZ - CPF: *06.***.*61-53 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 11:00
Juntada de parecer
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17/06/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:55
Conclusos para despacho
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14/06/2021 04:56
Recebidos os autos
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14/06/2021 04:56
Conclusos para despacho
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14/06/2021 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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