TJMA - 0820092-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:55
Juntada de termo
-
13/05/2025 11:54
Juntada de malote digital
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:54
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 19:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/06/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 06:32
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:14
Juntada de termo
-
21/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:55
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:20
Outras Decisões
-
08/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:47
Juntada de termo
-
07/05/2024 17:42
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/04/2024 18:43
Juntada de recurso especial (213)
-
19/03/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2023 19:06
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 18:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:10
Conhecido o recurso de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 20:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/02/2022 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 07:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/01/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 19:26
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0820092-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EXPONENCIAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CARMARGO CLÈVE (OABPR 61.917) AGRAVADO (A) (S): COMPANHIA DE ABASTECIMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXPONENCIAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação alegando que celebrou contrato administrativo com a empresa agravada, no entanto, o contrato vem sendo descumprido, em razão da retenção indevida de valores.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, relatando, que foi vencedora na concorrência aberta pela empresa recorrida para prestação de serviço de cobrança administrativa e corte do fornecimento de água.
Sustenta que a remuneração do contrato é atrelada aos êxito da atuação e que não há repasses da Administração direta ou recursos do caixa da agravada, eis que os contratos são de risco.
Argumenta que vem cumprindo de forma fiel as obrigações do contrato, no entanto, a agravada não está realizando os pagamentos dentro do prazo de 30 dias e há mais de quatro meses não realiza o pagamento integral da nota fiscal, além de, desde o primeiro mês de contratação, realiza glosas indevidas.
Assevera que o pedido de tutela de urgência se restringe a falta de pagamento integral as notas nos últimos meses, valores que são incontroversos, pois declarados pela própria agravada após a conferência da prestação do serviço.
Alega que foi apresentado pedido administrativo de pagamento dos valores, porém, não houve resposta.
Afirma que, em 20 de abril de 2021, recebeu ofícios informando a suspensão dos contratos administrativos.
Ressalta que a empresa não tem condições financeiras de continuar atuando sem o recebimento dos valores.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada para que sejam liberados os valores retido indevidamente e incontroversos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a empresa agravada libere os valores retidos indevidamente, no montante de R$ 495.160,13 (quatrocentos e noventa e cinco mil cento e sessenta reais e treze centavos).
Ocorre que, em uma análise preliminar, entendo que a probabilidade do direito não está a favor do agravante.
Vejo que, no presente caso, a concessão da tutela antecipada encontra óbice na previsão do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que proíbe concessão de liminar contra ato do Poder Público que esgote o objeto da ação, senão vejamos: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. … § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A jusrisprudência pátria entende que, em casos excepcionais, a possibilidade de concessão da medida, no entanto, o pagamento de contrato administrativo não está incluído.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 15:35
Juntada de procuração
-
25/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820440-96.2021.8.10.0000
James de Oliveira Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcio Antonio Cortez Barros Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 07:47
Processo nº 0013116-27.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Hermerson Fabiano Carvalho Moreira
Advogado: Paulo Renato Fonseca Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 16:00
Processo nº 0855429-28.2021.8.10.0001
Raimundo Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 19:25
Processo nº 0810748-44.2019.8.10.0000
Flor de Liz Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 18:15
Processo nº 0863188-48.2018.8.10.0001
Mariangela Raquel Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 18:20