TJMA - 0806257-04.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:20
Baixa Definitiva
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19/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2024 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 13:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 20:21
Juntada de petição
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29/11/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806257-04.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ENZO DIAS ANDRADE (OAB/PI 6907) E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Coroatá/MA, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada por MARIA ALVES DE OLIVEIRA. É o sucinto relatório.
Na espécie, verifico que o presente feito foi distribuído no 2º grau por sorteio em 19 de outubro de 2023.
Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª sessão administrativa ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela LC nº 255/2022, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição por sorteio a uma das Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa na atual distribuição.
Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA -
20/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 20:04
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2023 20:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:06
Juntada de petição
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08/02/2022 08:49
Baixa Definitiva
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08/02/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806257-04.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ENZO DIAS ANDRADE (OAB/PI 6907) E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Caxias que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
A Apelante assevera que não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa.
Argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões (id. 9461113).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto. II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo apenas para determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte apelada para exercer o contraditório, no juízo de base.
Após o prazo legal, arquivem os autos neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
11/12/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:45
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*74-23 (APELANTE) e provido
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08/11/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 07:31
Recebidos os autos
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26/02/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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