TJMA - 0016006-65.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:19
Juntada de termo
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:16
Juntada de termo
-
09/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:08
Juntada de termo
-
09/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:25
Juntada de intimação
-
01/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:59
Juntada de termo
-
18/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:13
Juntada de intimação
-
20/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:35
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:01
Juntada de despacho
-
01/12/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:42
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:03
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
16/03/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 12:53
Juntada de petição
-
13/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
13/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0016006-65.2019.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO(A): LUCAS ABRAAO SILVA OLIVEIRA e ELIAS DIAS SARAIVA EDITAL DE INTIMAÇÃO- SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis/MA, da Comarca da Ilha .... F A Z S A B E R que na presente Vara Criminal tramitou a Ação Penal autuada sob o nº0016006-65.2019.8.10.0001 em que foram sentenciados LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA, vulgo "TERRA SECA", brasileiro, natural de Sobral (CE), nascido em 17/10/1975, filho de Maria Silva Oliveira e E ELIAS DIAS SARAIVA,vulgo "PARÁ", brasileiro, união estável natural de Santa Inês (MA), nascido em 22/08/1975, filho de José Fontes Saraiva e Antônia Dias Saraiva, residente na localidade Mineirinho, Alto Alegre/MA. FINALIDADE INTIMAÇÃO do(s) sentenciados(s) acima nominado(s), dos termos da respeitável sentença proferida nos autos, cujo teor, em resenha, é o seguinte: SENTENÇA: Condenatória Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para: I) CONDENAR o réu LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, 157, § 2º, II e V e 2º– A, II, por duas vezes (contra as vítimas BANCO DO BRASIL e ELIEZER RODRIGUES SILVA NETO), art. 251, § 2º e art. 163, § 3º, III, c/c art. 70, caput, (concurso formal) todos do Código Penal, art. 180, caput, CP (por três vezes) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, estes em concurso material, art. 69, caput, também do CP.II) CONDENAR o réu ELIAS DIAS SARAIVA pela prática do crime tipificado no art.16 da Lei nº 10.826/2003 e ABSOLVÊ-LO em relação à prática dos demais crimes tipificados, com fulcro no art. 386, VII, CPP.
Passo, pois, a aplicar a pena.1.
LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(FIQUEI AQUI) Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade mais evidente, a medida em que atuou de forma orquestrada e ordenada, em uma modalidade conhecida como novo cangaço, que se utiliza de escudos humanos nos delitos de roubos, bem como pela premeditação dos membros da ORCRIM, que deixaram seus Estados, para virem ao Maranhão para a prática dos crimes conexos, como o próprio acusado falou em seus interrogatórios, merecendo, por conseguinte, uma reprovabilidade superior; verifico que o réu não possui maus antecedentes criminais, embora responda a outros processos criminais no estado do Pará, inclusive em Vara de Organização Criminosa, contudo, sem sentença condenatória transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado - a culpabilidade.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pouco acima do mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes e agravantes, razão pela qual não altero a pena-base. É que, em Juízo, o acusado não confessou integrar organização criminosa.
Por fim, verifico que não há causas de diminuição de pena.
Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 1/2, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um verdadeiro arsenal bélico, tendo em vista que todos os integrantes estavam com armas grandes e pequenas, foram apreendidos um fuzil e uma pistola.40 com ele, todos altamente municiados, consoante fotos de fls. 62.
Insta observar que, nesse mesmo contexto criminoso, houve a prisão de outro possível integrante da organização criminosa com um outro forte arsenal utilizado para a prática de crimes contra instituições financeiras, conforme notícia nos Autos nº 3889/2020, como se observa das fls. 650, resultando em uma pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária, para o acusado, em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a sua condição econômica.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. b) UM CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA ELIEZER RODRIGUES SILVA NETO (art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I, CP) Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade mais reprovável, pois vários foram os agentes, aproximadamente oito, trazendo um perigo maior à vítima; não há dados suficientes para constatar os maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, inerente ao tipo, ou seja, a cobiça e a ganância pelo patrimônio alheio, sem esforço laboral honesto, o que não deve ser valorado para evitar o bis in idem; as circunstâncias foram mais reprováveis por provocar maior perigo, pois restringiram a liberdade da vítima, colocando-a, a princípio, na caçamba de seu próprio carro e, após a prática do crime contra o Banco do Brasil, obrigaram-na a subir e deitar no capô do seu veículo, segurando apenas no limpador de para-brisas, para servir de proteção humana para os elementos que estavam no interior do veículo; as consequências extrapenais não restaram devidamente aclaradas nos autos, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que se verifica que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado – culpabilidade e circunstâncias#.
Assim sendo, para o crime de roubo tipificado no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, CP, aplico ao acusado a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a inexistência de atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na última fase da dosimetria, não verifico causas de diminuição de pena.
Tendo em vista que reconheci as majorantes contidas no § 2º, II e V, quais sejam, o concurso de agentes e restrição da liberdade, como circunstâncias judiciais contrárias, observo o emprego de armas de fogo e, de acordo com o § 2º-A, I, do mesmo artigo do Código Penal, aumento em 2/3, resultando em uma pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, ambos do CP, fixo a pena pecuniária em 311 (trezentos e onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. c) DO CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade deve ser avaliada como desfavorável, isso porque a premeditação e o preparo do crime de roubo contra a agência do Banco do Brasil, em Santa Luzia do Tide/MA, demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018). (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018). (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018).
Isto porque investiram uma quantia em dinheiro alta nesse aparato, com viagens, crimes conexos de roubos a veículos trazidos do Pará para cá e vários integrantes que vieram de outros estados, segundo o interrogatório do acusado na fase extrajudicial; verifico que o acusado não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, inerente ao tipo, ou seja, a cobiça e a ganância pelo patrimônio alheio, sem esforço laboral honesto e a falta de respeito pelo próximo, o que não deve ser valorado, para evitar o bis in idem; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois se utilizaram propositadamente da modalidade Novo Cangaço para aterrorizar a cidade de Santa Luzia do Tide/MA e, assim, desferiram vários tiros para cima, a esmo, em frente ao Banco do Brasil, onde já tinham deixados vários reféns sem camisas, a fim de provocar pânico, o que resultou em perigo maior; as consequências extrajudiciais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais militando em desfavor do acusado - culpabilidade e circunstância do crime.
Assim sendo, para o crime de roubo tipificado no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, CP, aplico ao acusado a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Não há agravante a considerar.
Na última fase da dosimetria, não verifico causas de diminuição de pena, contudo, aponto a incidência de duas majorantes contidas no § 2º, II e V, quais sejam, o concurso de agentes e restrição da liberdade, razão pela qual majoro a pena em 1/3, fixando em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e, em seguida#, de acordo com o § 2º-A, I, do mesmo artigo do Código Penal, aumento em 2/3, resultando em uma pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, ambos do CP, fixo a pena pecuniária em 370 (trezentos e setenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. d) CONTINUIDADE DELITIVA X CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
Como já expliquei na parte expositiva, entre os dois crimes de roubos, o praticado contra a vítima ELIEZER e o praticado contra a agência do Banco do Brasil, há uma continuidade delitiva.
Assim, far-se-á um aumento fracionário em cima do crime que teve a pena mais elevada.
Ou seja, será utilizado como base para o aumento, a pena aplicada no roubo contra a agência do Banco do Brasil.
Outrossim, por ocasião do roubo ao Banco do Brasil, foram colocados muitos explosivos que deram ensejo aos crimes de explosão e de dano qualificado pelo patrimônio público.
Houve, neste caso, um concurso formal heterogêneo entre vários crimes ocorridos no mesmo momento e contexto.
Neste caso, o aumento será feito com base na pena mais grave, segundo a regra contida no art. 70, caput, do CP.
Entretanto, havendo a concorrência entre concurso formal e crime continuado, prevalece, segundo farta Jurisprudência, o aumento da continuidade delitiva.
Neste sentido:PENAL.
ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP E EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
ABSOLVIÇÃO - FURTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE - MENOR COM PASSAGEM PELA VIJ - INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO OU PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA - CONCORRÊNCIA DE CONCURSOS DE CRIMES - PREVALÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA - ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SE DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS RESTA INDUVIDOSA A AUTORIA IMPUTADA AOS RÉUS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE FRAUDE, MÁXIME PELO FATO DE QUE OS ACUSADOS RESTARAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES, AFASTA-SE AS TESES DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AQUELE QUE PRATICA CRIME NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE NÃO CORROMPIDO AO TEMPO DA AÇÃO INCORRE NA CONDUTA PROIBIDA PELO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A SUA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
O PRIVILÉGIO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 155 NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO, INTELIGÊNCIA DECORRENTE DA TOPOGRAFIA NORMATIVA INSERTA NO CÓDIGO PENAL.
O CRIME DE FURTO SE CONSUMA NO INSTANTE EM QUE OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR UM BREVE LAPSO DE TEMPO OU QUE VENHA A SER RESTITUÍDA LOGO APÓS À VÍTIMA.
SE CONSTATADA CONCORRÊNCIA DE CONCURSOS DE CRIMES, PORQUANTO OS RÉUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP, COMETERAM DOIS FURTOS E DUAS CORRUPÇÕES DE MENORES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, A REGRA DO CONCURSO FORMAL DEVE SER AFASTADA, PREVALECENDO SOMENTE O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 CP).
PRECEDENTES DO STJ. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1894-04 DF 0018530-79.2011.8.07.0007, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2014 .
Pág.: 333) – GRIFO MEU.
Assim, tomando como base a pena maior (roubo contra a agência do BANCO DO BRASIL), aplica-se a regra da continuidade delitiva# com os crimes de roubo contra a vítima ELIEZER, EXPLOSÃO MAJORADA (art. 251, § 2º, CP), e delito de DANO QUALIFICADO (art. 163, § 3º, III), em 1/4, fixando em 12 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão e 462 dias-multa, tornando-as definitivas, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. e) TRÊS CRIMES DE RECEPTAÇÃO – DOIS CARROS E UMA ARMA .40.
Observa-se que os três crimes terão penas iguais, pois não há dados diferentes que permitam penas distintas nos autos.
Assim, para não me tornar repetitivo, dosarei juntas as penas, fazendo a soma delas, depois.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade é normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; não há dados sobre maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, não obstante, dentro do tipo penal; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; as circunstâncias estão relatas no processo, em nada prejudicando o acusado, pois não extrapolam os limites do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Por esta razão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para a receptação do veículo HB20, 01 (um) ano de reclusão para a do Fiat Toro e 01 (um) ano de reclusão para a pistola da PCMA.
Na segunda fase da aplicação da pena, não altero a pena-base, pois, embora reconheça a atenuante da confissão espontânea para os três crimes, não se pode sopesar a pena aquém do mínimo legal nesta fase da aplicação.
Inteligência da Súm. 231 do STJ.
E não há agravantes.Por fim, não há causa de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno as penas supra (01 ano de reclusão para a receptação do veículo HB20, 01 ano de reclusão para a do Fiat Toro e 01 ano de reclusão para a pistola da PCMA) em definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa.
Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo Juiz da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no artigo 180, caput, CPB, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa para a receptação do veículo HB20, 10 (dez) dias-multa para a receptação do veículo Fiat Toro e 10 (dez) dias-multa para a receptação da pistola .40, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. e) POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; não há dados suficientes para admitir os maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; as circunstâncias são contrárias ao acusado, pois foram apreendidas duas armas de uso restrito, ambas com várias munições de mesmo calibre, junto com um colete bataclava, furadeira, entre outros objetos que foram utilizadas em crimes de roubo pouco antes da apreensão, inclusive utilizados em troca de tiros com a polícia, ocasião em que um policial quase se feriu, tendo a bala ainda perfurado a calça dele; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado - circunstância.
Assim sendo, para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pouco acima do mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo para 03 (três) anos de reclusão.
Não há agravantes a ser considerada.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de Multa:Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB (entre o crime de integrar organização criminosa; o resultado do concurso de crimes entre o roubo à vítima ELIEZER, à Agência do BB, explosão qualificada e dano qualificado; as receptações e a posse de arma de fogo de uso restrito), as penas devem ser somadas, e, assim, fica o acusado LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA condenado a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado (art. 33, § 2º, A, CP). 2.
ELIAS DIAS SARAIVA a) POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; as circunstâncias são contrárias ao acusado, pois foram apreendidas duas armas de uso restrito, ambas com várias munições de mesmo calibre, junto com um colete bataclava, furadeira, entre outros objetos que foram utilizadas em crimes de roubo pouco antes da apreensão, inclusive utilizados em troca de tiros com a polícia, ocasião em que um policial quase se feriu, tendo a bala ainda perfurado a calça dele; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado - circunstância.
Assim sendo, para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pouco acima do mínimo legal, que a torno definitiva, pela ausência de atenuantes ou agravantes e de causa de diminuição ou aumento de pena, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, que deverá ser cumprida em Casa de Albergado, em regime, inicialmente, aberto.Contudo, presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, SUBSTITUO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, uma na modalidade de prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46, do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).
Pena de Multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, fixo a pena pecuniária em 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica do condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS. 1 – DA PRISÃO PREVENTIVA: O acusado LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA não faz jus a aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois continuam presentes os motivos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar – prisão preventiva -, como garantia da ordem pública, em face da periculosidade social do mesmo, que desponta pela análise da gravidade em concreto dos crimes cometidos, havendo, por conseguinte, a necessidade de se resguardar a sociedade, além da necessidade e urgência de se impedir a probabilidade de reiteração criminosa.
Com efeito, a necessidade de manter a prisão do acusado salta aos olhos.
Insta apontar que ele responde pelos Processos Nº unificado CNJ 0006285-22.2019.8.14.0052 (VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM, em andamento), nº 0004973-33.2016.8.14.001 na GABINETE DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO (homicídio qualificado) e Proc. 0001623-67.2011.8.14.0049 de SANTA IZABEL DO PARÁ (neste houve condenação e prescrição).
A audácia demonstrada na modalidade Novo Cangaço evidencia o dever do Estado em garantir a ordem pública e mantê-lo longe do convívio da sociedade, enquanto a violência for a mola mestra de sua vida.
Nesse sentido preciso é a orientação da Jurisprudência a seguir: HABEAS CORPUS.
ROUBO A BANCO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POLICIAL MILITAR.
FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
IRREGULARIDADE SUPERADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AS NORMAS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há que se falar em ilegalidade da prisão do acusado em virtude da não realização da audiência de custódia, porquanto a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Precedente do STJ. 2.
Não há que se falar em ausência dos motivos autorizadores da custódia preventiva se demonstrado de forma clara e incontroversa que o juízo a quo o alicerçou nos requisitos balizadores do art. 312 do CPP.
In casu, os crimes atribuídos ao paciente são graves e de grande potencial ofensivo, perpetrado por quadrilha, especializada em roubos a bancos em pequenas cidades do interior denominado “NOVO CANGAÇO”, onde os integrantes que se utilizam de imensurável poderio bélico, inclusive com uso de explosivos com os quais explodem as agências bancárias de onde roubam quantias vultosas de dinheiro e na fuga, geralmente fazem de reféns moradores dos locais, os quais são utilizados como escudo humano, fatores estes que demonstram a audácia e o destemor e, sem sombra de dúvida colocam em risco toda a coletividade, revelando o alto grau de periculosidade dos agentes. 3.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos três dias do mês de setembro de 2018.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.(TJ-PA - HC: 08056085220188140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 03/09/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 05/09/2018).
Ademais, seria um contrassenso a soltura do acusado agora, após passar preso toda a instrução criminal e condenado a penas tão elevadas, verificando ser insuficiente e inadequada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
De forma que, nos termos do art. 311, 312, 313, I e § 1º, art. 387, todos do CPP, mantenho a prisão cautelar do réu em epígrafe, no bojo desta sentença condenatória.Lado outro, reconheço o direito do acusado ELIAS DIAS SARAIVA de apelar em liberdade, até porque a sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não havendo proporcionalidade em nova prisão cautelar. 2 – DA DETRAÇÃO.
Denoto que o acusado LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA encontra-se preso por este processo, com direito à detração, desde 05.12.2019.
Contudo, deixo para o juízo da execução a realização da mesma, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, vez que o prazo de prisão cautelar é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. 3 – DAS ARMAS APREENDIDAS.
Com fundamento no art. 91, a, do CPB, determino a perda, em favor da União, das armas e munições apreendidos. 4 – OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) expeça-se guia definitiva em relação ao réu LUCAS ABRAÃO SILVA OLIVEIRA, bem como instaurem-se processos de execução penal, via sistema VEP/CNJ em desfavor deste sentenciado, ao passo em que envie os autos à Vara de Execuções Penais, onde o condenado ELIAS DIAS SARAIVA deverá se apresentar, com o objetivo de iniciar a execução da pena; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, via INFODIP, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal.
Quanto aos bens pessoais que ainda não tenham sido restituídos, em face de não mais interessarem ao processo, determino a imediata devolução, e, ultrapassados 02 (dois) meses da data da ciência desta sentença pelo defensor dos acusados, em caso de inércia, a secretaria judicial deverá realizar os atos necessários para a destruição, certificando nos autos.Condeno os acusados a arcar com as custas processuais, a serem calculadas de forma proporcional.Deixo de fixar valor mínimo para indenização para as vítimas, em face da ausência de parâmetros objetivos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa. São Luís, 26 de abril de 2020.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Servidor Judiciário, digitou e expediu. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Criminal de São Luís -
09/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:10
Juntada de Edital
-
06/12/2021 11:57
Juntada de termo
-
01/11/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 09:42
Juntada de diligência
-
19/10/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 08:10
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:59
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:45
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:45
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:09
Juntada de apelação
-
06/08/2021 13:07
Juntada de apelação
-
06/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:18
Juntada de apelação
-
28/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
28/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:20
Juntada de petição
-
01/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:38
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804440-31.2021.8.10.0029
Maria do Socorro Silva Romano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 14:40
Processo nº 0004016-53.2015.8.10.0022
Banco do Nordeste
Ghazi Suleiman
Advogado: Livia Karla Castelo Branco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00
Processo nº 0813670-35.2019.8.10.0040
Iraci Maria de Souza Barbosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 12:33
Processo nº 0813670-35.2019.8.10.0040
Iraci Maria de Souza Barbosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 16:24
Processo nº 0016006-65.2019.8.10.0001
Elias Dias Saraiva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Penaldon Jorge Ribeiro Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43