TJMA - 0010790-12.2008.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:34
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de NAHYARA DE JESUS DINIZ ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANNIE GLAUCE COELHO AMORIM em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MAYARA KAROLINE DINIZ ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/09/2023 09:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0010790-12.2008.8.10.0001 Recorrente: Davi Rogildo Barroso Barros Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena pecuniária do Recorrente em 70 dias-multa, mantendo a condenação em 6 anos e 4 meses de reclusão, pela conduta tipificada no art. 157 § 2º I e II do CP (ID 26587011).
Narra, em síntese, violação aos arts. 155 e 386 VII do CPP, na medida em que a condenação do Recorrente foi lastreada, exclusivamente, em elementos de informação produzidos na fase de inquérito, sem que fossem repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de prova judicializados.
Aduz, ainda, inexistência de provas da autoria e materialidade a embasar a condenação (ID 25526234).
Contrarrazões não juntadas. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que tange à tese recursal de ausência de provas a embasar a condenação, mormente esta ter sido pautada apenas em prova indiciária, não procede, pois a análise das matérias pressupõem o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula7/STJ: “A análise da violação dos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal pelo acórdão impugnado, bem como da ausência de prova para a condenação do recorrido, demandariam, de modo inafastável, a apreciação de matéria fático-probatória, a incidir na proibição contida na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 18.567/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/03/2012).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:00
Recurso Especial não admitido
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16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:18
Juntada de termo
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15/08/2023 17:28
Juntada de parecer
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18/07/2023 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/07/2023 16:14
Juntada de recurso especial (213)
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28/06/2023 07:59
Juntada de protocolo
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28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0010790-12.2008.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 01 de junho de 2023 e finalizada em 09 de junho de 2023 Apelante : David Rogildo Barroso Barros Advogados : Adriano Santana de Carvalho Santos (OAB/MA nº 12.286-A) e Anderson Santana de Carvalho dos Santos (OAB/MA n° 9.789) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, I e II, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º, I E II DO CP.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA.
DEFERIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO NÃO ATENDIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
REDIMENSIONAMENTO.
DECRETO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
I.
O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência dos recorrentes, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II.
Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado descritos na denúncia, a improcedência do pleito absolutório é manifesta, não havendo falar, destarte, em ausência ou insuficiência de provas.
III.
A palavra da vítima é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade.
Precedentes do STJ.
IV.
A fixação da pena de multa obedece ao sistema trifásico e pode variar entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante previsão do art. 49 do Código Penal, devendo guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
V.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, somente para redimensionar a pena de multa do apelante para 70 (setenta) dias-multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0010790-12.2008.8.10.0001, “ unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por David Rogildo Barroso Barros, na qual está a pugnar pela reforma da sentença de ID’s nº 14250188 – págs. 20-30, do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA, de procedência parcial da ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra o mencionado recorrente.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, reconhecendo demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal[1] – com redação anterior à Lei nº 13.654/2018 – (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas), condenou o apelante a cumprir a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Fixado o valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa.
Assegurado ao acusado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
A imputação contida na denúncia de ID nº 14250181 – págs. 2-5, é a de que, em 31.05.2007, por volta das 19h00min, no interior da Padaria Pão da Hora, localizada no bairro Cidade Operária, nesta Capital, o apelante e também denunciado Ilan Cássio Maciel da Silva, em comunhão de desígnios, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) pertencente à vítima Mayara Karoline Diniz Araújo, a qual estava na companhia da sua irmã, Nayara de Jesus Diniz Araújo no momento dos fatos.
Narra a acusação, ainda, que os acusados saíram do referido estabelecimento comercial na motocicleta conduzida pelo denunciado Ilan Cássio Maciel da Silva, e, logo em seguida, duas ruas depois da Padaria Pão da Hora, e utilizando o mesmo modus operandi, subtraíram o aparelho celular da ofendida Annie Glauce Coelho Amorim, quando esta brincava com o referido objeto, na companhia de duas pessoas identificadas como Gleydson e Francisca.
Frise-se que a denúncia foi julgada improcedente, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP[2]), na parte em que imputou ao apelante o crime de roubo circunstanciado praticado contra a vítima Annie Glauce Coelho Amorim.
Denúncia recebida formalmente pelo Juízo a quo em 26.02.2008 (ID n° 14250182 – pág. 5), seguindo-se a citação pessoal do acusado Ilan Cássio Maciel da Silva em 10.03.2008, não tendo o apelante sido localizado pelo oficial de justiça (ID nº 14250182 – págs. 10 e 28).
Apresentada, em 14.03.2008, defesa prévia pelo corréu citado (ID nº 14250182 – pág. 17).
Audiência de instrução e julgamento iniciada em 04.04.2008 (ID nº 14250182 – págs. 33-40), na qual foram tomados os depoimentos das vítimas Mayara Karoline Diniz Araújo, Nayara de Jesus Diniz Araújo e Annie Glauce Coelho Amorim.
Na ocasião, ante a ausência do acusado David Rogildo Barroso Barros ao ato, foi determinada a sua citação por edital, com o desmembramento do feito em relação ao denunciado Ilan Cassio Maciel da Silva (ID nº 14250182 – pág. 41 e 14250183 – pág. 1).
Por meio da decisão de ID nº 14250184 – pág. 14, de 27.08.2008, foram determinadas as suspensões do processo e do curso do prazo prescricional em desfavor do apelante (cf. art. 366, do CPP[3]), com reiteração do comando no decisum de ID nº 14250184 – pág. 34, datado de 09.08.2010.
O feito retomou o seu curso em 06.04.2020, em decorrência da prisão preventiva do apelante (ID nº 14250185 – págs. 26-33) e do respectivo pedido de revogação do ergástulo cautelar (ID nº 14250185 – págs. 40-44).
Houve a citação do acusado (ID nº 14250186 – pág. 5) e o oferecimento da resposta à acusação (ID nº 14250186 – pág. 8), sendo ratificado o recebimento da denúncia pelo pronunciamento do juiz de base no ID nº 14250186 – págs. 9-14.
Audiência de instrução e julgamento retomada em 24.09.2020 (ID nº 14250186 – págs. 48/49) e finalizada em 26.10.2020 (ID nº 14250187 – págs. 59/60), com registros audiovisuais do ato insertos nos ID’s nºs 14250297 e 14250299.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID’s nºs 14250188 – págs. 3-7 e 11-19).
O acervo probatório reunido nos autos inclui os depoimentos prestados perante a autoridade policial, Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 14250181 – págs. 13, 16 e 28), além da prova oral colhida em juízo.
Assim, da sentença antes referida, o acusado, David Rogildo Barroso Barros, interpôs a apelação de ID nº 14250290 – pág. 3, seguida das razões recursais de ID nº 20791235 – págs. 2-11, nas quais sustenta, em síntese: 1) o seu reconhecimento pelas vítimas na fase do inquérito policial deu-se por meio de fotografias, cujo procedimento violou o comando previsto no art. 226, do CPP; 2) o acervo probatório produzido nos autos é insuficiente para ensejar a sua condenação também pela prática do crime descrito na denúncia contra a vítima Mayara Karoline Diniz Araújo, não sendo possível a utilização de prova produzida somente no inquérito policial.
Assim, postula pelo conhecimento e provimento do seu apelo, com a reforma do comando sentencial, decretando-se a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP[4].
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 21222106 – págs. 2-7, nas quais o apelado pede seja negado provimento ao recurso.
Por outro lado, em manifestação de ID n° 21439648, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Para tanto, assinala, em resumo, que o acervo probatório dos autos é suficiente a comprovar a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo qual o apelante foi condenado, notadamente através das palavras das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, impossibilitando o acolhimento do pleito desclassificatório formulado pelo apelante.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Na forma dos arts. 92, II e 323, I do RITJMA[5], remetam-se os autos ao douto Revisor Substituto, considerando-se o impedimento do eminente Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (ID nº 14806213), o qual prolatou a sentença recorrida.
Por fim, anoto que, inexistindo até o presente momento pedido de sustentação oral, tal feito deverá ser incluído na pauta, para julgamento, das Sessões Virtuais, consoante as disposições do art. 343 do RITJMA[6].
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...). [2]CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (…). [3]CPP.
Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [4]CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (…). [5]RITJMA.
Art. 92.
O revisor nos processos criminais será substituído nas câmaras isoladas: (…) II – em casos de impedimentos ou suspeição, pelo outro desembargador membro da Câmara.
RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; [6]RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, com arrimo na condição de hipossuficiência, para o efeito de terem eles direito às benesses a que alude o § 1º do art. 98 do CPC1, aplicado na forma do art. 3º, do CPP2.
Extrai-se dos autos que o apelante, David Rogildo Barroso Barros, foi condenado pela sentença recorrida à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, em razão da prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, porque em 31.05.2007, por volta das 19h00min, no interior da Padaria Pão da Hora, localizada no bairro Cidade Operária, nesta Capital, e em unidade de desígnios com o denunciado Ilan Cássio Maciel da Silva, subtraiu da vítima, Mayara Karoline Diniz Araújo, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Assim, o acusado, por meio deste apelo, postula pela reforma do decreto sentencial para que seja absolvido do crime descrito na denúncia.
Para tanto, declina as seguintes teses recursais: 1) o seu reconhecimento pelas vítimas na fase do inquérito policial deu-se por meio de fotografias, cujo procedimento violou o comando previsto no art. 226, do CPP; 2) o acervo probatório produzido nos autos é insuficiente para ensejar a sua condenação também pela prática do crime descrito na denúncia contra a vítima Mayara Karoline Diniz Araújo, não sendo possível a utilização de prova produzida somente no inquérito policial.
Diante dos elementos de informação constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, tenho que estão presentes elementos suficientes a sustentar a procedência da imputação feita ao apelante.
Com efeito, a materialidade do crime encontra-se plenamente demonstrada pela prova oral produzida nos autos.
Em relação à autoria, tem-se que a pretensão acusatória encontra amparo no Auto de Reconhecimento lavrado na fase do inquérito policial (ID nº 14250181 – págs. 13), opo, 16 e 28), na qual houve o reconhecimento pessoal, e não por fotografia, do apelante e do acusado Ilan Cássio Maciel da Silva pela vítima Mayara Karoline Diniz Araújo.
Ademais, a acusação produziu, em juízo, prova testemunhal suficiente para legitimar o édito condenatório do acusado, sobretudo pelas declarações da vítima Mayara Karoline Diniz Araújo, cujo depoimento está amparado nas declarações prestadas pela informante, Nayara de Jesus Diniz Araújo, a qual estava na companhia da ofendida no momento do crime.
A propósito, sob o manto do contraditório, a ofendida e a informante, descreveram o modus operandi do apelante e do seu comparsa, Ilan Cássio Maciel da Silva, tendo a informante Nayara de Jesus Diniz Araújo reconhecido, sem titubeios, o apelante como um dos autores do crime.
A corroborar, transcrevo trecho da sentença no qual consta o fundamento para o convencimento do magistrado sentenciante sobre a procedência da pretensão acusatória (ID nº 14250188 – págs. 23-25), verbis: “(…) a vítima Mayara Karoline Diniz Araújo declarou, na fase inquisitorial, às fls. 11/12, que, no dia dos fatos, estava na Padaria Pão e Hora com sua irmã Nayara, por volta das 19h00min, havendo mais três vendedoras na ocasião, quando David Rogildo, a quem reconheceu, entrou vestindo calça jeans marrom, camisa vermelha com manga e sapato fechado, aproximou-se do balcão e, calmamente, chamou a atendente, puxou a arma (um revólver cal. 38) e anunciou o assalto.
Declarou ainda que as atendentes se esconderam e ele passou a assaltar a declarante e sua irmã e uma outra pessoa, cliente da padaria, oportunidade em que levou da vítima R$ 20,00 (vinte reais) e, depois, saiu com outra pessoa que o esperava em uma moto para dar fuga. Às fls. 27, Nayara de Jesus Diniz Araújo prestou depoimento na Delegacia, confirmando tudo o que a sua irmã havia falado e também reconheceu o acusado David Rogildo.
Depois, fizeram o reconhecimento pessoal (fls. 13 e 28, respectivamente)".
Em Juízo, na mídia de fls. 345, a vítima Nayara de Jesus contou sobre como se deu o assalto, na panificadora, e, novamente, reconheceu – sem sombra de dúvidas - o acusado como autor do delito.
Declarou que David Rogildo anunciou o assalto apontando um revólver na direção de sua cara e na cara de sua irmã, que estava junto consigo.
Disse que o acusado estava sozinho quando entrou na padaria e que o assalto foi a noitinha, entre 18h30min para 19h00min, quando já estava escuro.
Acrescentou que ele chegou de moto, mas não deu para ver quem estava pilotando.
Outrossim, na mesma mídia, a vítima Mayara Karoline afirmou que estava presente no momento do assalto.
Lembra que era uma pessoa baixa, não era gorda, mas não lembra com riqueza de detalhes da fisionomia dele - observa-se que as características são do acusado -.
Contou também sobre a dinâmica do assalto.
Afirmou que foi apontada uma arma para a sua cabeça.
Disse que tinha uma quantia de R$ 20,00.
Então a sua irmã colocou a mão dentro de seu bolso e deu o dinheiro para ele.
Disse ainda que havia uma segunda pessoa esperando o assaltante para dar fuga e eles saíram, depois do assalto.
Assim, a palavra das irmãs Nayane e Mayara entram em harmonia tanto entre si, tanto em Juízo como no que haviam afirmado na fase investigativa, e nos dão a certeza que David Rogildo praticou o assalto, subtraindo, com arma de fogo, o dinheiro que estava com elas, tendo fugido com outro assaltante.; (...).” Grifou-se.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...).” (AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Grifou-se. É certo que, in casu, a res furtiva não foi recuperada pela vítima.
Porém, a ausência de tal recuperação não exime a responsabilidade penal do recorrente, considerando-se as palavras firmes e convincentes da ofendida e da informante ao atribuírem a autoria do crime ao apelante, não tendo este produzido prova alguma para demonstrar a sua inocência.
Com efeito, considerando-se todo esse contexto fático-probatório, bem como a orientação decisória do STJ, concluo não haver como absolver o recorrente do crime de roubo circunstanciado que lhe foi imputado na denúncia.
Passo ao reexame da fixação da pena realizada pelo juízo sentenciante.
In casu, o juízo a quo estabeleceu a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando desfavorável somente a vetorial dos antecedentes criminais do apelante, o qual registra condenação nos autos do Processo nº 13.449/2007, também pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante concurso de pessoas), cujo édito condenatório transitou em julgado para a defesa em 22.04.2013, conforme informações obtidas por esta relatoria junto ao Sistema JurisConsult deste Tribunal de Justiça.
Prosseguindo no cálculo dosimétrico, o quantum foi mantido na segunda fase, considerando-se inexistentes agravantes e atenuantes.
No que tange à terceira fase, o magistrado de 1º grau concluiu pela inexistência de causas de diminuição e majorou a pena do recorrente no mínimo legal de 1/3 (um terço), em razão da incidência das duas causas de aumentos previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, fixando a reprimenda no quantitativo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não havendo erronia na fixação da reprimenda privativa de liberdade, portanto.
Em relação à pena de multa, o magistrado sentenciante fixou-a em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Neste ponto, entendo que o quantitativo arbitrado pelo juízo de origem mostra-se excessivo, não estando o decreto sentencial, neste ponto, em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, que, em casos tais, orienta no sentido de que a sanção pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal precisa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Cito julgados do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, ‘a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Tão só quando da fixação do valor unitário do dia-multa, a análise da condição socioeconômica é objeto de apreciação.
Contudo, inexiste ilegalidade na fixação do valor unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas do réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014). (...).” (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Grifou-se. “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. (...) DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE ANTE A SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA. (...). 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada.
Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento’ (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018). 7.
Na espécie, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o delito de roubo previsto no art. 157, caput, do CP, revela-se desproporcional, diante dos limites mínimo e máximo previstos no art. 49, do CP, a pena de multa fixada em 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, devendo ser redimensionada. (...). 11.
Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a desproporcionalidade da pena de multa fixada pela Corte de origem, bem como alterar a fração de redução relativa à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP para 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (AgRg no AREsp n. 1.688.698/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
Destacou-se.
Assim, impõe-se redimensionar a sanção pecuniária do apelante.
Com efeito, a fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema trifásico e pode variar entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante previsão do art. 49, do CP.
Desse modo, no primeiro estágio do cálculo dosimétrico, considerando a existência de somente uma vetorial negativa (antecedentes criminais), estabeleço a sanção em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, que fica mantido na fase intermediária, ante a não caracterização de atenuantes e agravantes.
Na etapa derradeira, em razão da incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço) aplicada pela sentença recorrida, fica a sanção pecuniária definitivamente arbitrada em 70 (setenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.
Por fim, considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o disposto no art. 33 § 2º, alínea b, do CP, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, sem possibilidade de substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP.
Ante o exposto, e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para redimensionar a sanção pecuniária aplicada em desfavor do apelante, David Rogildo Barroso Barros, reduzindo-a para 70 (setenta) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2 CPP.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - 
                                            
26/06/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 21:43
Conhecido o recurso de DAVID ROGILDO BARROSO BARROS - CPF: *67.***.*96-00 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2023 11:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/05/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:11
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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10/05/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 11:49
Conclusos para despacho do revisor
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10/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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10/05/2023 10:01
Juntada de termo
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10/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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10/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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10/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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09/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
 - 
                                            
09/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
 - 
                                            
08/05/2023 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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08/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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08/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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08/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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08/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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07/11/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 15:35
Juntada de parecer
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27/10/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 15:48
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:48
Juntada de despacho
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10/10/2022 16:15
Baixa Definitiva
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10/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 09:41
Juntada de petição
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08/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
08/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:37
Decorrido prazo de DAVID ROGILDO BARROSO BARROS em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 142501881, na Ação Penal n° 0010790-12.2008.8.10.0001) Apelante : David Rogildo Barroso Barros Advogados : Adriano Santana de Carvalho Santos (OAB/MA n° 12.286-A) e Anderson Santana de Carvalho dos Santos (OAB/MA n° 9.789) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Marco Aurélio Ramos Fonseca Incidência Penal : art. 157, § 2º, I e II do CP Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís2 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Na espécie, optou o apelante David Rogildo Barroso Barros por arrazoar seu recurso nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP3 (cf.
ID nº 14250290, pág. 3).
Intime-se, pois, o recorrente, com vistas à formulação de suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Oportunamente, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Págs. 20 2Atualmente transformada em Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, conforme a redação dada pela Lei Complementar n° 2402022. 3CPP, Art.600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4° Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. - 
                                            
19/09/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 18:03
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 142501881, na Ação Penal n° 0010790-12.2008.8.10.0001) Apelante : Davi Rogildo Barroso Barros Advogados : Adriano Santana de Carvalho Santos (OAB/MA n° 12.286-A), Anderson Santana de Carvalho dos Santos (OAB/MA n° 9.789) e Ithaiara Carvalho Lima (OAB/MA n° 19.805) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Marco Aurélio Ramos Fonseca Origem : Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, MA2 Incidência Penal : art. 157, § 2°, I e II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Davi Rogildo Barroso Barros e extraída, mediante digitalização, dos autos físicos da ação penal nº 0010790-12.2008.8.10.0001 (cf.
ID n° 14250180).
Verifico, entretanto, que, embora as peças do processo – em sua maioria – tenham sido digitalizadas em ID’s individualizados, estes não apresentam suas respectivas descrições e também apresentam supressão da numeração originária em parte de seu conteúdo e das folhas 164-167, 173 e 376-395 (cf.
ID’s nos 14250184, págs. 19/20 e 25/26; 14250188, págs. 34-35), o que dificulta a análise do feito.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos eletrônicos (Processo nº 0010790-12.2008.8.10.0001) ao Juízo de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie visando corrigir os senões acima apontados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Págs. 20-30. 2Ao tempo, denominada como 1ª Vara Criminal de São Luís. 3 CPP, Art.600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. - 
                                            
12/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
 - 
                                            
12/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2022 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
06/05/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
05/05/2022 14:21
Juntada de documento
 - 
                                            
05/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
04/05/2022 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
22/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
15/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 15/02/2022.
 - 
                                            
15/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
 - 
                                            
14/02/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
14/02/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/02/2022 08:03
Juntada de documento
 - 
                                            
11/02/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
11/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/02/2022 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
08/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
 - 
                                            
07/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
 - 
                                            
31/01/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
31/01/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
31/01/2022 13:11
Juntada de documento
 - 
                                            
31/01/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
31/01/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2021 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
17/12/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/12/2021 10:52
Juntada de documento
 - 
                                            
17/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
13/12/2021 11:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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