TJMA - 0800400-82.2020.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:23
Baixa Definitiva
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08/02/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800400-82.2020.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: Rosa Rodrigues ADVOGADO: Dr.
Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) APELADO: Banco Cetelem S/A ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal, além de TED, que comprova a disponibilização do valor na conta de titularidade da consumidora, deve-se reconhecer que esta foi suficientemente informada quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo, havendo consentido com as condições descritas para efetivação da reserva de margem consignável. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante, motivo por que deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela legalidade da contratação. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:46
Conhecido o recurso de ROSA RODRIGUES - CPF: *09.***.*36-48 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 02:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:52
Recebidos os autos
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17/12/2020 11:52
Conclusos para decisão
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17/12/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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