TJMA - 0855705-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 17:31
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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15/09/2022 04:49
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2022.
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15/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855705-59.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: IRACY SIMPLICIA PEREIRA De Cujus: MARIA DOS MILAGRES DA SILVA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de Abertura de Inventário, proposta por IRACY SIMPLICIA PEREIRA, em face do espólio de MARIA DOS MILAGRES DA SILVA FONSECA, falecida em 07/08/2021.
Alega a requerente que a de cujus não deixou herdeiros na linha ascendente e nem descendente, mas deixou herdeiros na linha colateral, não indicando quais, apenas afirmando que se enquadrava nesta linha.
A requerente foi intimada para juntar documentos que comprovassem o vínculo do parentesco alegado (ID n° 61986701); porém, requereu dilação do prazo para juntada dos documentos, não se manifestando mais nos autos.
Foi intimada pessoalmente para dizer do interesse no prosseguimento do feito; porém não foi localizada no endereço informado na petição inicial.
Relatei.
Fundamento e Decido. Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere. Acrescente-se que a requerente não terá prejuízo, porque à mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis. Em análise dos autos, em que pese a certidão (ID nº 75379746), considero a herdeira intimada, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte da requerente e seus advogados, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes. II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa. III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC. V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, 5 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2022 05:43
Decorrido prazo de IRACY SIMPLICIA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 12:18
Juntada de diligência
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21/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:40
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:55
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0855705-59.2021.8.10.0001 Requerente:IRACY SIMPLICIA PEREIRA DESPACHO. Intime-se IRACY SIMPLICIA PEREIRA (Avenida Sarney Filho, n. 27A, Vila Palmeira) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 03 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 10:50
Juntada de diligência
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04/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:59
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:00
Juntada de petição
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24/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:47
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:54
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2022 21:16
Juntada de petição
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16/02/2022 14:59
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 24/01/2022 23:59.
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16/02/2022 13:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:14
Juntada de petição
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14/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n.º 0855705-59.2021.8.10.0001 Parte Autora: IRACY SIMPLICIA PEREIRA DESPACHO Analisando detidamente os autos, pude constatar incongruência de informações entre os documentos acostados e a petição inicial de pedido de abertura de inventário, dentre as quais, a data do óbito da de cujus.
Desta feita, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a referida divergência, bem como para acostar aos autos os seguintes documentos: - Certidão de inexistência de testamento.
São Luís (MA) Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE JuÍza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição e Sucessões -
10/12/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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