TJMA - 0800909-76.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:41
Baixa Definitiva
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27/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:16
Decorrido prazo de IVANETH NUNES SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800909-76.2021.8.10.0112 Apelante: Ivaneth Nunes Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466–A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivaneth Nunes Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Poção de Pedras/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e conde ou a autora em multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Na base, a autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 817351701, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 3.455,57, em 84 parcelas de R$ 84,00.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminares de: (i) inépcia da petição inicial, à ausência de documento indispensável (extratos bancários); e (ii) carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida.
No mérito, obtempera a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Após apresentação de réplica à contestação e oportunizadas às partes manifestarem-se sobre provas que pretendessem produzir, foi prolatada sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa; (ii) ausência de comprovação da contratação, pois a instituição financeira não apresentou prova de ter disponibilizado a quantia objeto do mútuo bancário; e (iii) necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela apelante.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, a autora, não impugnou a autenticidade de sua assinatura e nem cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, deixou de colacionar extratos bancários e, embora tenha questionado genericamente o contrato que afirmara não ter contraído, deixou de solicitar ou produzir prova nesse sentido, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório.
Ademais, a assinatura posta no instrumento contratual anexado à contestação assemelha-se àquele apostado no documento pessoal da apelante.
De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/2014. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 01/06/2015).
E por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A13 -
30/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:28
Conhecido o recurso de IVANETH NUNES SILVA - CPF: *93.***.*00-82 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/08/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 14:15
Juntada de parecer
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19/07/2022 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 10 de dezembro de 2021 Data da Distribuição: 18/10/2021 15:42:37 PROCESSO Nº: 0800909-76.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: IVANETH NUNES SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 57710526 - Ato Ordinatório Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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