TJMA - 0858124-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS FABIO PEREIRA MAIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:01
Juntada de petição
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12/08/2024 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2024 12:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:00
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:56
Juntada de petição
-
27/06/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858124-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: LAERTE RONALD SERRAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA LULA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FABIO PEREIRA MAIA - MA17996 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora atravessou petição de ID 86033005, requerendo o desarquivamento dos autos, alegando que o réu deixou de cumprir acordo firmado entre si, bem como, pleiteia bloqueio online de nos ativos financeiros da parte ré.
Contudo, verifico que o autor deixou de juntar as respectivas custas processuais devidas para a realização da diligência por ele suplicada.
Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, a executada, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes ao pleito, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form).
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de desarquivamento processual, na forma do item 6.2 da Tabela VI, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para nova deliberação, caso contrário, após transcorrido o prazo sem o pagamento das respectivas custas, mantenham-se os autos arquivados.
Deste despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2055/2023) -
21/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 18:02
Processo Desarquivado
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18/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:51
Juntada de petição
-
16/08/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
15/07/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:22
Decorrido prazo de LUIS FABIO PEREIRA MAIA em 21/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:10
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA LULA em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858124-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAERTE RONALD SERRAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA LULA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FABIO PEREIRA MAIA - MA17996 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por LAERTE RONALD SERRAO LOPES em desfavor de CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA LULA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 65497109.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 25 de maio de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo -
26/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:36
Homologada a Transação
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19/05/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:03
Juntada de petição
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01/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:33
Juntada de petição
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25/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:45
Juntada de petição
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30/03/2022 12:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:45
Juntada de petição
-
28/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:04
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
11/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERTE RONALD SERRAO LOPES - CPF: *33.***.*31-53 (AUTOR).
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10/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:35
Juntada de petição
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13/12/2021 04:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858124-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAERTE RONALD SERRAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA LULA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/12/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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